TJBA - 8019624-78.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 08:59
Baixa Definitiva
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22/01/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA CABRAL BACELAR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA SILVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAGALHAES GARCIA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA NEUZA COSTA DE SANTANA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SOUZA BORGES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:14
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 80.***.***/0001-66 (ESPÓLIO)
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10/07/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2024 23:59.
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28/05/2024 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 14:53
Distribuído por dependência
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8019624-78.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Maria Iracema Cabral Bacelar Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080) Parte Autora: Maria Jose De Lima Silveira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080) Parte Autora: Maria Jose Magalhaes Garcia De Oliveira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080) Parte Autora: Maria Neuza Costa De Santana Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080) Parte Autora: Maria Socorro Souza Borges De Oliveira Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019624-78.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA IRACEMA CABRAL BACELAR e outros (4) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), ISABELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA76080) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA requerida por MARIA IRACEMA CABRAL BACELAR, MARIA JOSE DE LIMA SILVEIRA, MARIA JOSE MAGALHAES GARCIA DE OLIVEIRA, MARIA NEUZA COSTA DE SANTANA, MARIA SOCORRO SOUZA BORGES DE OLIVEIRA em face do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo tombado sob nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança pleiteada para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Pugnam: “(...)a) Seja atribuído o benefício da PRIORIDADE ESPECIAL, nos termos do art. 4º, §5º da Lei 13.466/17, cc art. 1.048, I do CPC e art. 71 da Lei n° 10.741/2003; b) Seja deferido o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA de forma integral, diante da parca condição econômica que se encontram as Exequentes, com fulcro no artigo 98 do CPC/15. c) À vista do quanto esposado, requer, as Exequentes, seja acolhido o pedido de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO ACÓRDÃO COLETIVO em questão, para que seja determinado que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer cristalizada no título judicial exequendo qual seja: i) Adequar o vencimento básico e/ou subsídio das Exequentes ao Piso Nacional Do Magistério Público conforme disposição cogente da Lei n° 11.738/08, repercutindo, ainda, nas demais verbas/vantagens/gratificações, no prazo máximo de 20 (vinte dias), sob pena de cominação de multa diárias não inferior a R$ 200,00 por exequente/dia em caso de descumprimento; (…)" (ID 43249888).
Anexaram documentos (ID's 43249889 e seguintes).
Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução, arguindo a preliminar de ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas segundo as normas estatutárias da AFPEB a ilegitimidade ativa do exequente.
No mérito, aduziu: "(...) No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer e seus reflexos na demais verbas percebidas pela Exequente, deve ser observado o somatório total da sua remuneração e não somente o seu vencimento. (...) A razão de ser da VPNI já é complementar o subsídio pago ao servidor.
Por isso a VPNI é tratada como se subsídio fosse.
Tanto que é considerada base de cálculo para 13º salário, férias e outras vantagens incidentes sobre o subsídio.
A VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação de fazer.(...).” Requer: "(...) Diante do exposto, requer a V.Exa., a procedência da presente Impugnação a Obrigação de Fazer, declarando a nulidade do título judicial no tocante a pretensão de cumprimento, determinando a intimação do autor/exequente para impugná-la no prazo legal, julgando, ao final procedente esta Impugnação."(ID 46326965) As Exequentes apresentaram manifestação à impugnação. (ID 47268281). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil disciplina: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
No tocante a ilegalidade da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, constata-se que o Estatuto da Entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas.
De referência a preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se do acórdão concessivo da segurança que não houve restrição aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, como se vê da parte dispositiva do Acórdão: "(...) Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.(...)" Deste modo, descabida a pretensão de exclusão das Exequentes dos efeitos do Acórdão mandamental transitado em julgado.
Portanto, rejeitam-se as prefacias suscitadas.
A alegação do necessário o abatimento da VPNI–Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada sequer foi citada no Acórdão executado.
Para melhor compreensão do caso, transcreve-se a parte dispositiva do decisium: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANCA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério publico estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus a paridade vencimental, nos termos da EC no 41/2003, a percepção da verba Vencimento/Subsidio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional a jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal No 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que tem o vencimento/subsidio como base de calculo.” O dispositivo é claro, ao determinar que o subsídio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, não fazendo qualquer menção a incorporação de vantagens pessoais.
Eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico).
De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 870.947 - Tema 810: As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível a condenação, a teor da Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Ante ao exposto, a, para determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda à imediata equiparação do vencimento/subsídio das Exequentes MARIA IRACEMA CABRAL BACELAR, MARIA JOSE DE LIMA SILVEIRA, MARIA JOSE MAGALHAES GARCIA DE OLIVEIRA, MARIA NEUZA COSTA DE SANTANA, MARIA SOCORRO SOUZA BORGES DE OLIVEIRA ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 40 horas/semanal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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