TJBA - 8004873-75.2019.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE JUAZEIRO-BA em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 01:55
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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18/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 15:48
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:17
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/03/2025 10:25
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE JUAZEIRO-BA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8004873-75.2019.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luiz Carlos Santos Da Silva Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Central De Mandados Da Comarca De Juazeiro-ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004873-75.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS CONTRA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
TEMA 1.002 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais mostra-se plenamente possível, a luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1.002), segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.
II.
A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling.
III.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso de Apelação n° 8004873-75.2019.8.05.0146, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
24/10/2024 03:11
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 10:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:05
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/09/2024 09:55
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2024 17:44
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 06:02
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:00
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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