TJBA - 8088117-12.2020.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 11:18
Juntada de Certidão óbito
-
11/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:32
Expedição de decisão.
-
25/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:26
Juntada de Decisão
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 07:50
Expedição de decisão.
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06/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:18
Expedição de decisão.
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13/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:14
Juntada de Decisão
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ADEVALDO MIRANDA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIELE DA HORA DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ELIAS ROSALVO RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de IRAILDES SILVA DE SAO JOSE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JEAN DA CONCEICAO DE BRITO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRITO VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JUDAILTON PEREIRA DE SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS AMORIM em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCIMARA OLIVEIRA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de MELQUIADES RODRIGUES FRANCA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO LUIZ GOMES CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de RENALDO GOMES DA CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de VALBERT BOA MORTE DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:13
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:52
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:52
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:01
Expedição de decisão.
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13/11/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:30
Suscitado Conflito de Competência
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28/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8088117-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adevaldo Miranda Da Silva Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Adriana Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Claudiano Souza Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Daniele Da Hora Dos Reis Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Elias Rosalvo Ribeiro Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Eziquiel Conceicao Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Iraildes Silva De Sao Jose Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Jaciara Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Jean Da Conceicao De Brito Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Joao Carlos Brito Vieira Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Judailton Pereira De Santana Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Julio De Assis Amorim Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Lucimara Oliveira Ribeiro Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Melquiades Rodrigues Franca Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Paulo Luiz Gomes Conceicao Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Renaldo Gomes Da Conceicao Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Valbert Boa Morte Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088117-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEVALDO MIRANDA DA SILVA e outros (16) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se que nenhuma das partes tem domicílio nesta Comarca de Salvador, sendo que os consumidores residem na Comarca de Cachoeira, conforme reconhece em seu petitório.
Trata-se de regra geral a ação ser promovida perante o domicílio do réu, consoante o art. 46 do CPC.
Em caso de matéria consumerista, esta regra geral vem a ser ajustada, em benefício da parte mais vulnerável do contrato, pois conforme estabelece o art 101 do CDC, é cabível ao consumidor propor ação em seu domicílio: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - ................................................
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que há competência absoluta do domicílio do consumidor, que não pode ser portanto derrogada.
Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido (REsp1032876/MG RECURSO ESPECIAL - 2008/0035966-7 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA 18/12/2008 DJe 09/02/2009 ) Neste sentido vem se posicionando os Tribunais, em vista da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, cabe a(o) magistrada(o) de ofício declinar de sua competência, por se tratar de incompetência absoluta e não relativa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
O art. 101 do CDC dispõe que, havendo relação de consumo, o foro competente será o do domicílio do consumidor, visando a facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
Essa prerrogativa, no entanto, não significa que o consumidor possa escolher o juízo e o foro onde deseja litigar ao seu arbítrio, tendo em vista a incidência do princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal.
Sendo assim, o juiz pode declinar de ofício da competência e determinar a remessa dos autos para o foro do domicílio do autor. (TJMG; CONF 0517656-12.2019.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 12/03/2020; DJEMG 17/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
CDC.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O CDC, em seu art. 101, I, em face da hipossuficiência do consumidor, e visando à facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, estabelece que a demanda consumerista poderá ser ajuizada no domicílio do autor.
Diante disso, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (caso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação, não lhe cabendo a prerrogativa, contudo, de optar por outro foro, diverso desses.
O ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, com a simples alegação de que o réu também possui filial na região, configura-se uma deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Acerca da alegada impossibilidade de declinação da competência de ofício, vigora, no âmbito dos Tribunais pátrios, inclusive do STJ, o entendimento segundo o qual tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da Súmula nº 33 do STJ. (TJ-BA - AI: 80053395120218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021 – destaca-se).
E por residirem os autores na cidade e Comarca de Cachoeira-BA, é aquele o Juízo Competente para processar e julgar a presente ação.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste Juízo da Comarca de Salvador, venho a declinar de ofício, para determinar a imediata remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Cachoeira-BA, onde residem os autores.
Remetam-se os presentes autos para aquele Juízo e Comarca, dando-se baixa na distribuição.
Intimações devidas.
Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
25/10/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 20:24
Declarada incompetência
-
16/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ADEVALDO MIRANDA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de DANIELE DA HORA DOS REIS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de ELIAS ROSALVO RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de IRAILDES SILVA DE SAO JOSE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de JEAN DA CONCEICAO DE BRITO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRITO VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de JUDAILTON PEREIRA DE SANTANA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS AMORIM em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de LUCIMARA OLIVEIRA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de MELQUIADES RODRIGUES FRANCA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de PAULO LUIZ GOMES CONCEICAO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de RENALDO GOMES DA CONCEICAO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de VALBERT BOA MORTE DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIELE DA HORA DOS REIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ELIAS ROSALVO RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de IRAILDES SILVA DE SAO JOSE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JEAN DA CONCEICAO DE BRITO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRITO VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JUDAILTON PEREIRA DE SANTANA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS AMORIM em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCIMARA OLIVEIRA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MELQUIADES RODRIGUES FRANCA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO LUIZ GOMES CONCEICAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RENALDO GOMES DA CONCEICAO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VALBERT BOA MORTE DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
23/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 09:52
Declarada incompetência
-
25/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 06:50
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:43
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:43
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 20:00
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 06:00
Decorrido prazo de ADEVALDO MIRANDA DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 06:00
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 06:00
Decorrido prazo de CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 06:00
Decorrido prazo de DANIELE DA HORA DOS REIS em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 06:00
Decorrido prazo de ELIAS ROSALVO RIBEIRO em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 06:00
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 06:00
Decorrido prazo de IRAILDES SILVA DE SAO JOSE em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:59
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:59
Decorrido prazo de JEAN DA CONCEICAO DE BRITO em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRITO VIEIRA em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:59
Decorrido prazo de JUDAILTON PEREIRA DE SANTANA em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:59
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS AMORIM em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:59
Decorrido prazo de LUCIMARA OLIVEIRA RIBEIRO em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:59
Decorrido prazo de MELQUIADES RODRIGUES FRANCA em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:59
Decorrido prazo de PAULO LUIZ GOMES CONCEICAO em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:59
Decorrido prazo de RENALDO GOMES DA CONCEICAO em 31/08/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:59
Decorrido prazo de VALBERT BOA MORTE DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:17
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
24/11/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
28/10/2021 06:19
Decorrido prazo de RENALDO GOMES DA CONCEICAO em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:19
Decorrido prazo de MELQUIADES RODRIGUES FRANCA em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:19
Decorrido prazo de LUCIMARA OLIVEIRA RIBEIRO em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:19
Decorrido prazo de JUDAILTON PEREIRA DE SANTANA em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRITO VIEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:19
Decorrido prazo de JEAN DA CONCEICAO DE BRITO em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:19
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:09
Decorrido prazo de IRAILDES SILVA DE SAO JOSE em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:09
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:09
Decorrido prazo de ELIAS ROSALVO RIBEIRO em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:09
Decorrido prazo de DANIELE DA HORA DOS REIS em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:08
Decorrido prazo de CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:08
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:08
Decorrido prazo de ADEVALDO MIRANDA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:26
Decorrido prazo de RENALDO GOMES DA CONCEICAO em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:26
Decorrido prazo de MELQUIADES RODRIGUES FRANCA em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:26
Decorrido prazo de LUCIMARA OLIVEIRA RIBEIRO em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:26
Decorrido prazo de JUDAILTON PEREIRA DE SANTANA em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRITO VIEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:26
Decorrido prazo de JEAN DA CONCEICAO DE BRITO em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:26
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:19
Decorrido prazo de IRAILDES SILVA DE SAO JOSE em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:19
Decorrido prazo de EZIQUIEL CONCEICAO SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:19
Decorrido prazo de ELIAS ROSALVO RIBEIRO em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:19
Decorrido prazo de DANIELE DA HORA DOS REIS em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIANO SOUZA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:19
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:19
Decorrido prazo de ADEVALDO MIRANDA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:56
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 23/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 03:45
Decorrido prazo de VALBERT BOA MORTE DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:45
Decorrido prazo de PAULO LUIZ GOMES CONCEICAO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:45
Decorrido prazo de JULIO DE ASSIS AMORIM em 02/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:27
Expedição de carta via ar digital.
-
24/08/2021 09:27
Expedição de carta via ar digital.
-
24/08/2021 09:27
Expedição de carta via ar digital.
-
14/08/2021 17:43
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
14/08/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
12/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 21:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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