TJBA - 8000715-60.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000715-60.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Eliza Da Silva Brandao Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000715-60.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ELIZA DA SILVA BRANDAO Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa.
Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, não houve comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Breve relatório.
Verifica-se ainda, que, transcorridos mais de 15 dias úteis da data da audiência, o(a) demandante não apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo código de processo civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda.
De outro lado, cabe às partes também além de uma propalada boa-fé, a manutenção do interesse pelo processo e a busca de seu resultado, o que não se verifica, a priori, no presente caso.
Ademais, a Lei dos Juizados, Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito com a ausência do autor, como segue: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95 e art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, condeno-a em custas e despesas processuais, art. 51, I, Lei 9.099/95, caso haja, deixando suspensa a cobrança em face do deferimento de gratuidade.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Caso haja recurso inominado e pedido de gratuidade de justiça, façam os autos conclusos para decisão.
Transitado em julgado, após cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publicque-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
CASA NOVA/BA, 24 de março de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
03/05/2023 18:53
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000715-60.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Eliza Da Silva Brandao Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000715-60.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ELIZA DA SILVA BRANDAO Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de jurisdição contenciosa.
Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, não houve comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Breve relatório.
Verifica-se ainda, que, transcorridos mais de 15 dias úteis da data da audiência, o(a) demandante não apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Vigora atualmente em nosso ordenamento jurídico o novo código de processo civil, o qual estabelece nova ótica ao processo, especialmente no que diz respeito à busca da resolução do mérito da demanda.
De outro lado, cabe às partes também além de uma propalada boa-fé, a manutenção do interesse pelo processo e a busca de seu resultado, o que não se verifica, a priori, no presente caso.
Ademais, a Lei dos Juizados, Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do feito com a ausência do autor, como segue: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95 e art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, condeno-a em custas e despesas processuais, art. 51, I, Lei 9.099/95, caso haja, deixando suspensa a cobrança em face do deferimento de gratuidade.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Caso haja recurso inominado e pedido de gratuidade de justiça, façam os autos conclusos para decisão.
Transitado em julgado, após cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publicque-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
CASA NOVA/BA, 24 de março de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
26/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:38
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 04/08/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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19/07/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 10:23
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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18/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 09:47
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 04/08/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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01/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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