TJBA - 0000181-73.2011.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000181-73.2011.8.05.0010 Embargos À Execução Jurisdição: Andaraí Embargante: Antenor Pinto Mariano Filho Advogado: Diones Cilene Triaca Rangel (OAB:BA27292) Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000181-73.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EMBARGANTE: ANTENOR PINTO MARIANO FILHO Advogado(s): DIONES CILENE TRIACA RANGEL (OAB:BA27292), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência...
O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de omissão no julgado de id.
Num. 421384225.
Vieram-me os autos a conclusão.
Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória.
Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado.
Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício.
ANDARAÍ/BA, 12 de dezembro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000181-73.2011.8.05.0010 Embargos À Execução Jurisdição: Andaraí Embargante: Antenor Pinto Mariano Filho Advogado: Diones Cilene Triaca Rangel (OAB:BA27292) Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000181-73.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EMBARGANTE: ANTENOR PINTO MARIANO FILHO Advogado(s): DIONES CILENE TRIACA RANGEL (OAB:BA27292), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência...
O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de omissão no julgado de id.
Num. 421384225.
Vieram-me os autos a conclusão.
Fundamento e decido: O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória.
Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado.
Observa-se o nítido caráter de nova tentativa de rediscutir a matéria decidida com base nos documentos acostados à época ao processo, não havendo qualquer vício na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito em razão da inexistência de vício.
ANDARAÍ/BA, 12 de dezembro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/02/2024 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:29
Decorrido prazo de EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:29
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:29
Decorrido prazo de DIONES CILENE TRIACA RANGEL em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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31/12/2023 07:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 05:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 04:21
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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30/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 16:18
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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25/12/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 16:17
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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25/12/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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18/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 11:45
Expedição de intimação.
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13/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2023 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 08:37
Expedição de intimação.
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07/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 09:28
Expedição de intimação.
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27/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 16:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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15/10/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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28/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:55
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2022 11:40
Decorrido prazo de ANTENOR PINTO MARIANO FILHO em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 06:43
Decorrido prazo de DIONES CILENE TRIACA RANGEL em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 06:43
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 06:43
Decorrido prazo de EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE S/A em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:36
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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22/08/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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20/08/2022 08:39
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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20/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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20/08/2022 08:39
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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20/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 17:14
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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19/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 17:12
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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19/08/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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03/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 19:33
Devolvidos os autos
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23/03/2011 08:40
CONCLUSÃO
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04/03/2011 12:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2011
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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