TJBA - 8001666-07.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:22
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001666-07.2023.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Renato Paes Martins Advogado: Isaac Brandao Campos (OAB:BA46733) Executado: A & A Editora E Comercio De Livros Ltda - Epp Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB:SP251594) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001666-07.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: RENATO PAES MARTINS Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS (OAB:BA46733) EXECUTADO: A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE STABILE (OAB:SP251594) SENTENÇA Vistos etc.
RENATO PAES MARTINS ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS em face do A &A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA – EPP.
Sentença julgou procedente o pedido, Id. 453825691.
Certificado o trânsito em julgado ao Id. 459253116.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença ao Id. 457280751.
A parte acionada informou o pagamento voluntário da condenação, Id. 467543428.
A parte autora concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará em nome do patrono da causa, ao Id. 467807657. É a breve síntese.
Decido.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, com lastro nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Sem custas.
Expeça-se alvará para liberação do valor correspondente a R$ 8.706,01 (oito mil, setecentos e seis reais e um centavo) em nome do patrono da causa, na forma indicada no Id. 467807657, com as devidas atualizações, considerando que tem poderes para tal ao Id. 409214547.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins, com fundamento no art. 188 do CPC.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 13:29
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2024 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ISAAC BRANDAO CAMPOS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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30/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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30/07/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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30/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 08:29
Juntada de conclusão
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20/05/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/05/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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20/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/05/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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20/11/2023 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 13:20
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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23/10/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 13:08
Expedição de intimação.
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13/09/2023 13:02
Expedição de citação.
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13/09/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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11/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 21:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 21:19
Conclusos para decisão
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08/09/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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