TJBA - 8087587-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:15
Decorrido prazo de GEORGINA GOMES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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08/01/2024 16:45
Baixa Definitiva
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08/01/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 10:54
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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29/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8087587-08.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Georgina Gomes Dos Santos Advogado: Valadares Jose De Santana (OAB:BA60212) Advogado: Paulo Abreu De Torres (OAB:BA37163) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8087587-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GEORGINA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): VALADARES JOSE DE SANTANA (OAB:BA60212), PAULO ABREU DE TORRES (OAB:BA37163) SENTENÇA GEORGINA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada, após a publicação da Sentença, peticionou nos autos requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Deixo de viabilizar o contraditório ao Município do Salvador tendo em vista que nenhum prejuízo será experimentado pela Municipalidade com a apreciação dos pedidos.
A despeito de considerar o pleito extemporâneo, eis que requerido após a prolação da Sentença, à luz dos Princípios Constitucionais da Razoável Duração do Processo, da Celeridade e da Colaboração Processual, passo a analisá-lo, ponderando as argumentações trazidas pelo Embargante.
Com efeito, a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes.
O art. 98 do Código de Processo Civil, que estabelece a concessão de assistência judiciária, reza o seguinte: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Verifico que os requisitos impostos pela retromencionada Lei estão presentes, cabendo apenas o deferimento do pedido, mesmo porque na Petição em apreço o Embargante trouxe à colação documentação que comprova a sua fragilidade financeira.
Isto posto, com fundamento em tudo o que há nos autos e em especial as razões acima expostas, COMPLEMENTO o sentido da Sentença para DEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita, em função do que a exigibilidade das custas fica suspensa.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador, 20 de novembro de 2023.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
20/11/2023 18:12
Expedição de sentença.
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20/11/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGINA GOMES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*66-91 (EXECUTADO).
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20/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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18/06/2023 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/05/2023 23:59.
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27/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:21
Expedição de sentença.
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31/03/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 08:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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31/03/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:52
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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18/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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12/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 16:48
Expedição de despacho.
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27/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
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01/09/2020 10:42
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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01/09/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 03:39
Conclusos para despacho
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01/09/2020 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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