TJBA - 8000537-69.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 07:28
Decorrido prazo de LUIZ INACIO DE SOUZA FILHO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:58
Decorrido prazo de LUIZ INACIO DE SOUZA FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUTO SOARES em 06/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
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11/12/2024 15:26
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 11/12/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - IRAQUARA, #Não preenchido#.
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11/12/2024 15:24
Recebidos os autos.
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11/12/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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24/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:20
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - IRAQUARA
-
11/11/2024 10:18
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 11/12/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
11/11/2024 10:16
Expedição de intimação.
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08/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DESPACHO 8000537-69.2024.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Edmeire Oliveira Pires Advogado: Luiz Inacio De Souza Filho (OAB:BA71089) Reu: Municipio De Souto Soares Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000537-69.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: EDMEIRE OLIVEIRA PIRES Advogado(s): LUIZ INACIO DE SOUZA FILHO (OAB:BA71089) REU: MUNICIPIO DE SOUTO SOARES Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais.
III.
Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários dos últimos 12 meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 12 meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Desde logo, adverte-se que o não atendimento da intimação no prazo consignado ensejará o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Em qualquer caso, considerando a necessidade constante de saneamento de dados (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 7, 31 DE MARÇO DE 2023), as partes devem fornecer dados pessoais como: RG, CPF, Telefone(Whatsapp) e endereço atualizado, juntando cópias dos respectivos documentos.
Após, certifique-se e voltem conclusos com a devida “etiqueta”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
22/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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