TJBA - 8001037-86.2018.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:33
Baixa Definitiva
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13/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001037-86.2018.8.05.0063 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Requerente: Antonio Da Silva Santos Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa (OAB:BA5685) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8001037-86.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA (OAB:BA5685) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização proposta por ANTONIO DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento de seu filho, ROQUE DA SILVA SANTOS, ocorrido em 05/04/2018 nas dependências da Colônia Penal Lafayete Coutinho, no Município de Simões Filho/BA.
Alega o autor, em síntese, que: a) É pai de Roque da Silva Santos, nascido em 05/03/1978 e falecido em 05/04/2018 na Colônia Lafayete Coutinho; b) Seu filho gozava de boa saúde e nunca teve problemas médicos; c) Foi informado que seu filho faleceu após a ingestão de um comprimido ministrado no presídio; d) O Estado tem o dever de zelar pelo bem-estar dos detentos, sendo responsável pela morte ocorrida dentro do estabelecimento prisional; e) Faz jus ao recebimento de pensão equivalente a um salário mínimo, desde a data do fato até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta, em resumo: a) A morte de Roque da Silva Santos ocorreu por causas naturais, não havendo responsabilidade do Estado; b) O detento recebeu todo o atendimento médico necessário, sendo encaminhado à enfermaria por duas vezes e, posteriormente, à UPA; c) Não há nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento morte; d) O autor não comprovou dependência econômica em relação ao falecido; e) A fixação de pensão deve considerar a idade do beneficiário, não podendo ultrapassar os 25 anos de idade; f) O valor da pensão não pode ser superior a 2/3 do salário mínimo.
Réplica apresentada.
Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados.
Eventuais inconsistências na narrativa dos fatos ou na fundamentação jurídica constituem matéria de mérito, a ser analisada oportunamente.
No mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de ação indenizatória em que se discute a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento ocorrida nas dependências de estabelecimento prisional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841526, Tema 592 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." Desta forma, restou assentado que a responsabilidade civil do Estado pela morte de pessoas sob sua custódia é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo dever do Estado zelar pela integridade física e moral dos detentos (art. 5º, XLIX, CF).
Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que o Estado pode demonstrar causa excludente do nexo causal entre sua omissão e o dano sofrido pelo detento, como o suicídio ou a morte decorrente de causas naturais.
No caso em análise, não restou comprovada a falha do Estado no seu dever de proteção em relação ao detento Roque da Silva Santos.
Conforme documentos juntados pelo réu, o falecido passou mal nas dependências da Colônia Penal por volta das 15h, sendo prontamente encaminhado à enfermaria da unidade por duas vezes.
Posteriormente, diante de novo mal-estar relatado, foi conduzido à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Camaçari, onde ficou internado.
Entretanto, veio a óbito às 21:45h em decorrência de insuficiência respiratória aguda.
Verifica-se, portanto, que o Estado adotou as medidas cabíveis para preservar a saúde e integridade física do detento, providenciando atendimento médico na própria unidade prisional e, diante da piora do quadro, encaminhando-o a unidade hospitalar externa.
Não há nos autos qualquer evidência de que tenha havido falha ou demora no atendimento prestado.
O autor limita-se a alegar, de forma genérica, que seu filho teria falecido após ingerir um comprimido ministrado no presídio, sem apresentar qualquer prova nesse sentido.
Ademais, os documentos juntados pelo réu demonstram que o medicamento foi prescrito por médico e ministrado também a outros detentos do mesmo pavilhão, não tendo nenhum deles apresentado qualquer efeito colateral ou sintoma similar.
Portanto, não restou demonstrada qualquer omissão do Estado em seu dever específico de proteção que pudesse ter contribuído para o evento morte.
Os elementos constantes dos autos indicam que o óbito decorreu de causa natural (insuficiência respiratória aguda), não havendo qualquer evidência de que tenha relação com as condições do estabelecimento prisional ou com eventual falha na prestação de assistência médica.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Estado não pode ser responsabilizado pela morte natural de detento, por se tratar de causa excludente do nexo causal: "ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO POR CAUSAS NATURAIS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento é objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que é dever do Estado zelar pela integridade física dos presos que estão sob sua custódia.
Todavia, no caso concreto, ficou comprovado que o de cujus faleceu por causas naturais (infarto agudo do miocárdio), não havendo nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e o óbito do detento.
Recurso especial não provido." (REsp 1305259/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) Assim, não estando presente o nexo causal entre a conduta estatal e o dano, requisito essencial para a responsabilização civil do Estado, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.
Ainda que assim não fosse, o pedido de pensionamento também não mereceria acolhida.
Com efeito, o autor não comprovou que era dependente economicamente do falecido.
Ao contrário, conforme declarado na inicial, o requerente é aposentado, sendo responsável pelo seu próprio sustento.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o falecido exercesse atividade remunerada antes de ser preso ou que contribuísse para o sustento da família.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a concessão de pensionamento, é necessária a comprovação da dependência econômica: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
ATROPELAMENTO.
VÍTIMA FATAL.
PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 19 ANOS AOS PAIS.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES.
SÚMULA 07 /STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos genitores de vítima fatal, que contava com dezenove anos de idade na data do evento danoso, morto em razão de atropelamento em via férrrea. 2.
A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948 , II , do CC ). 3.
Distinção da situação dos filhos menores, em relação aos quais a dependência é presumida (Súmula 491 /STF). 4.
Majoração do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte Superior, restabelecendo o montante arbitrado pelo juiz de primeira instância em razão da falta de elementos nesta instância especial e de seu maior contato com o conjunto fático-probatório. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
STJ - REsp: 1320715 SP 2012/0085955-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014 Por fim, ainda que fosse devida alguma indenização, o que se admite apenas para argumentar, o valor pleiteado pelo autor mostra-se excessivo e em desacordo com os parâmetros jurisprudenciais.
Conforme entendimento consolidado do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
PENSIONAMENTO MENSAL.
VALOR.
DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA 83/STJ 4.
Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019 Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, o pedido não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade.
Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito -
22/10/2024 08:19
Expedição de intimação.
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21/10/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2019 14:14
Conclusos para julgamento
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26/10/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2018 13:39
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2018 15:00
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2018 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2018 12:45
Juntada de Certidão
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16/07/2018 14:25
Expedição de ofício.
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16/07/2018 14:23
Audiência conciliação designada para 17/08/2018 14:00.
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12/07/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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