TJBA - 8008309-54.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:16
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 16:15
Processo Reativado
-
27/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 22:18
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 04:59
Decorrido prazo de ARIADNE CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 05:14
Decorrido prazo de PAGEDU TECNOLOGIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8008309-54.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: D D CONCEICAO DOS SANTOS LTDA, DEYSE DAYANE CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA //Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, cujas partes transacionaram antes de ter sido sentenciado.
No Id 496790344, as partes juntaram aos autos a minuta de acordo, requerendo a homologação e suspensão.
No Id 509336723 noticiando o descumprimento, insiste o autor na homologação. É o relatório.
DECIDO.
Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo, salientando-se que, a ausência da assinatura do advogado constituído por uma das partes em tal instrumento não gera a nulidade do ato, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios.
Nesse trilhar: 161000887917 JNCCB.104 - ACORDO HOMOLOGADO - (...) No momento em que formalizada a transação equivalente a negócio jurídico, as partes detinham todos os requisitos necessários para a sua validade (CC, art. 104), sendo livremente pactuada - Hipótese na qual, independentemente da constituição do advogado mediante procuração nos autos, tanto no ato da assinatura do acordo, quando no momento da homologação pelo nobre Magistrado, não ocorreu nenhuma nulidade a ser sanada.
Formulação de acordo que prescinde da intervenção de advogado, pois não exige capacidade postulatória, mas mera capacidade civil.
Nulidade não verificada.
Apelo não provido neste tocante. (TJSP - Ap 0023405-97.2002.8.26.0001 - São Paulo - 19ª CDPriv. - Rel.
Ricardo Negrão - DJe 18.12.2012 - p. 1757).
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).
Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais// Lauro de Freitas (BA), 15 de julho de 2025.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
16/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:59
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:59
Homologada a Transação
-
15/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:35
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008309-54.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: D D CONCEICAO DOS SANTOS LTDA, DEYSE DAYANE CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), POR CARTA, para, no prazo de 03(três) dias, contado a partir da citação (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da divida exequenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 831 do CPC), consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso (arts. 231 e 915 do CPC).
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; (...) § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4odeste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, proceder-se-á a penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge (art. 842 do CPC). Poderá a intimação do(a) executado(a) proceder-se na pessoa do seu advogado, caso tenha advogado já constituído nos autos, ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, e não tendo, será o(a) executado(a) intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
Citação por oficial de justiça, somente nos casos JUSTIFICADOS, ou ainda, na hipótese de citação frustrada.
Art. 247: A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, excetuando-se: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e §1.º, do CPC).
PARA pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida/débito, devendo ficar ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1.º,do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).
Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. DILIGÊNCIAS LEGAIS.
INTIME(M)-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura no sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P.
Destinatário(a)(s): Nome: D D CONCEICAO DOS SANTOS LTDAEndereço: QUARTA LIGACAO, 18, GLEBA B, CAMAÇARI - BA - CEP: 42803-329 Nome: DEYSE DAYANE CONCEICAO DOS SANTOSEndereço: Rua Afrânio Peixoto, 100, Condomínio Alto da Cruz, Bloco II, Apto 104, Alto da Cruz, CAMAÇARI - BA - CEP: 42803-169 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA. -
09/07/2025 15:21
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:20
Expedição de citação.
-
09/07/2025 15:20
Expedição de citação.
-
09/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 05:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:02
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
14/04/2025 09:23
Expedição de E-Carta.
-
05/11/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8008309-54.2024.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Pagedu Tecnologia Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Executado: D D Conceicao Dos Santos Ltda Executado: Deyse Dayane Conceicao Dos Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8008309-54.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: D D CONCEICAO DOS SANTOS LTDA, DEYSE DAYANE CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), POR CARTA, para, no prazo de 03(três) dias, contado a partir da citação (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da divida exequenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 831 do CPC), consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso (arts. 231 e 915 do CPC).
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; (...) § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4odeste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, proceder-se-á a penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge (art. 842 do CPC).
Poderá a intimação do(a) executado(a) proceder-se na pessoa do seu advogado, caso tenha advogado já constituído nos autos, ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, e não tendo, será o(a) executado(a) intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
Citação por oficial de justiça, somente nos casos JUSTIFICADOS, ou ainda, na hipótese de citação frustrada.
Art. 247: A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, excetuando-se: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e §1.º, do CPC).
PARA pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida/débito, devendo ficar ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1.º,do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).
Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
DILIGÊNCIAS LEGAIS.
INTIME(M)-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura no sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P.
Destinatário(a)(s): Nome: D D CONCEICAO DOS SANTOS LTDA Endereço: QUARTA LIGACAO, 18, GLEBA B, CAMAÇARI - BA - CEP: 42803-329 Nome: DEYSE DAYANE CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua Afrânio Peixoto, 100, Condomínio Alto da Cruz, Bloco II, Apto 104, Alto da Cruz, CAMAÇARI - BA - CEP: 42803-169 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe.
Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA. -
25/10/2024 08:14
Expedição de citação.
-
25/10/2024 08:14
Expedição de citação.
-
25/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:23
Expedição de citação.
-
22/10/2024 17:23
Expedição de citação.
-
30/09/2024 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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