TJBA - 0541552-79.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0541552-79.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Asencio & Ribeiro Viagens E Turismo Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398-A) Apelado: Alan Alves Da Silva Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541552-79.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES APELADO: ALAN ALVES DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
DÉBITO NÃO CONTRAÍDO PELA PARTE APELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACORDO CELEBRADO COM CORRÉ.
NÃO EXTENSÍVEL AOS DEMAIS RÉUS.
MATÉRIA JÁ DEBATIDA ATRAVÉS DE OUTRA APELAÇÃO.
COISA JULGADA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO.
REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A extensão de acordo firmado entre a parte autora e uma das rés já foi objeto de decisão em recurso anterior (ID 18901755), não havendo que se discutir novamente tal questão.
A responsabilidade solidária entre os fornecedores é reconhecida nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, cabendo aos réus reparar os danos causados ao consumidor.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Redução para R$10.000,00 (dez mil reais).
Face o êxito recursal, que com a reforma da sentença, decai de parte mínima dos pedidos, deve ser mantida a condenação do Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais deixo de majorar, eis que já arbitrados pelo juízo de primeiro grau no máximo legal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0541552-79.2014.8.05.0001, em que são apelante e apelada, respectivamente, ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA e ALAN ALVES DA SILVA Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
29/11/2021 16:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2021 16:39
Baixa Definitiva
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29/11/2021 16:39
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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18/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:13
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 17/09/2021.
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17/09/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 02:03
Devolvidos os autos
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21/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/05/2021 00:00
Ato ordinatório
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24/02/2021 00:00
Petição
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24/02/2021 00:00
Petição
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24/02/2021 00:00
Recebido da Defensoria pela Secretaria de Câmara
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04/02/2021 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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04/02/2021 00:00
Vista à Defensoria Pública
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04/02/2021 00:00
Expedição de Termo
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08/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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29/09/2020 00:00
Provimento
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22/09/2020 00:00
Julgado
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14/09/2020 00:00
Publicação
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31/08/2020 00:00
Inclusão em pauta
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25/08/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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25/08/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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05/08/2020 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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11/09/2019 00:00
Publicação
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09/09/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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09/09/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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09/09/2019 00:00
Expedição de Termo
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09/09/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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05/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
11/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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