TJBA - 0564235-71.2018.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0564235-71.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Katia Virginia Costa Oliveira Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794) Advogado: Alfredo Cirne Portela (OAB:BA59059) Exequente: Ernando Mavignier Benevides Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641) Executado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0564235-71.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: KATIA VIRGINIA COSTA OLIVEIRA e outros Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA16794), ALFREDO CIRNE PORTELA (OAB:BA59059), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA3641) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO (OAB:SP138723) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE SUSPENSÃO E/OU ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por KATIA VIRGINIA COSTA OLIVEIRA E OUTRO, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Compulsando os autos, percebe-se a existência de sentença, transitada em julgado, conforme ID nº 163805849.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte ré informou o cumprimento da obrigação, tendo realizado o pagamento de R$ 38.851,67 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Todavia, a parte autora apresentou planilha de cálculos divergente, ao passo que requereu a intimação da ré, para complementar o pagamento.
Após, houve a intimação da executada para pagamento do valor complementar, bem como a determinação de expedição de alvará dos valores incontroversos (ID nº 337717291).
A posteriori, houve a intimação da parte ré para realizar o pagamento complementar, nos termos do art. 523 do CPC (ID nº 399859998).
Por conseguinte, a parte ré informou, novamente, ter realizado o pagamento integral da condenação, de modo que afirma não haver qualquer valor incontroverso.
Nesta esteira, a parte autora preceitua que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo banco réu se deu de forma intempestiva (ID nº 416410449), tendo requerido, novamente, a expedição de alvará do valor supostamente incontroverso.
O presente juízo, no despacho de ID nº 422115270, determinou o bloqueio desse valor supostamente incontroverso.
Em seguida, a parte ré apresentou nova petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, informando, mais uma vez, não existir qualquer valor a ser pago (ID nº 426053789).
Posteriormente, houve uma nova manifestação da parte autora, alegando a intempestividade das duas petições de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 431306224).
Ato contínuo, o presente juízo, novamente, determinou a liberação do valor incontroverso à autora (ID nº 452719332). É o breve relatório.
A partir da leitura dos fatos narrados, percebe-se que a parte autora alega existir o valor incontroverso de R$ 51.385,48 (cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Contudo, percebe-se, de forma clara, que em nenhum momento a parte adversa concordou com o levantamento do referido valor, não tendo, desta forma, como o mesmo ser incontroverso.
Ocorre que, na verdade, é que a parte autora informa que as petições de defesa da ré foram apresentadas intempestivamente, todavia, não há qualquer decisão do juízo, tampouco certidão cartorária constatando a intempestividade dessas peças.
Inclusive, a primeira petição que o réu apresentou discordando dos cálculos autorais, foi protocolada no dia 24/07/2023, enquanto a intimação para pagamento voluntário foi publicada em 19/07/2023.
A despeito da discussão acerca da preclusão temporal das impugnações ao cumprimento de sentença, o fato é que ocorreu a preclusão consumativa, em relação à irresignação do executado, quanto ao pagamento do valor tido como incontroverso, conforme petição de ID.401174585.
Nesse sentido, não há, por ora, como falar-se em valores incontroversos.
Dessa forma, ad cautelam, antes da liberação dos valores supostamente incontroversos em face da parte exequente, as impugnações ao cumprimento de sentenças devem ser julgadas.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento das impugnações.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 21 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
06/10/2022 14:19
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/12/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 05:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 05:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 00:00
Expedição de documento
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16/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/11/2021 00:00
Publicação
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26/10/2021 00:00
Julgamento em Diligência
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16/09/2021 00:00
Petição
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03/09/2021 00:00
Petição
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02/09/2021 00:00
Publicação
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27/08/2021 00:00
Mero expediente
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21/08/2021 00:00
Petição
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31/03/2021 00:00
Publicação
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29/03/2021 00:00
Mero expediente
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31/12/2020 00:00
Petição
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02/12/2020 00:00
Petição
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04/09/2020 00:00
Petição
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14/08/2020 00:00
Publicação
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06/08/2020 00:00
Mero expediente
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06/05/2020 00:00
Petição
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13/03/2020 00:00
Publicação
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20/02/2020 00:00
Petição
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23/11/2019 00:00
Petição
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11/11/2019 00:00
Petição
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08/11/2019 00:00
Publicação
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06/11/2019 00:00
Mero expediente
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24/10/2019 00:00
Petição
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19/10/2019 00:00
Petição
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19/10/2019 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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03/09/2019 00:00
Petição
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31/08/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Petição
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20/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Procedência
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09/07/2019 00:00
Documento
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09/07/2019 00:00
Documento
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09/07/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Petição
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29/03/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Publicação
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08/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/02/2019 00:00
Petição
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14/12/2018 00:00
Publicação
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12/12/2018 00:00
Mero expediente
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05/12/2018 00:00
Documento
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05/12/2018 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Petição
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06/11/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Publicação
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29/10/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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