TJBA - 8036347-14.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/11/2024 09:58
Baixa Definitiva
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25/11/2024 09:58
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE NILTON SANTOS DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8036347-14.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Nilton Santos De Jesus Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618-A) Apelado: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036347-14.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE NILTON SANTOS DE JESUS Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618-A) APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por JOSE NILTON SANTOS DE JESUS contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação tombada sob o nº 8036347-14.2019.8.05.0001 proposta em face de VIVO S.A. julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por JOSE NILTON SANTOS DE JESUS, em face de VIVO SA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.
Condeno, ainda, o requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC.
Irresignada, a autora manejou o presente recurso de apelação sustentando que não há nenhum documento acostado aos autos que demonstre a relação jurídica existente entre as partes.
Afirma que telas e faturas foram produzidas de forma unilateral e após o ajuizamento da demanda.
Aduz que sofreu danos morais com a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Assevera que não litiga de má-fé quem busca defender seu direito.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para excluir a condenação por litigância de má-fé e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Instado a se manifestar, o réu apresentou contrarrazões salientando que ao autor contratou serviço de telefonia, utilizou o serviço e não quitou o débito.
Aduz que há negativações preexistentes à negativação realizada pela ré.
Assevera que houve a distorção dos fatos pela apelante e que a multa por litigância de má-fé deve ser mantida.
Requer o não provimento do recurso.
Os autos foram remetidos à Segunda Instância, sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio a relatoria do feito. É o relatório A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade.
Preparo do recurso dispensado em razão de a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, merecendo, portanto, ser conhecido.
Dispõe o artigo 926 do CPC que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” Em complemento, o art. 927, inciso V, estabelece que os juízes e tribunais devem observar “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
Uma interpretação ampliativa de referido inciso leva-nos à conclusão de que os desembargadores deverão observar a jurisprudência das Câmaras que integram, visando à uniformização de entendimento entre os julgadores e a garantia da segurança jurídica às partes.
As decisões das Câmaras que se consolidam em um determinado sentido passam a ser consideradas precedentes persuasivos e, com isso, na esteira do art. 926 c/c art. 927, V, do CPC, em interpretação ampliativa, devem ser adotadas pelos Desembargadores que compõe esse órgão fracionário.
Em razão disso, admite-se o julgamento monocrático de recursos que adotem referida jurisprudência, tendo em vista a ausência de prejuízo às partes, que terão provimento jurisdicional idêntico ao que teriam em caso de julgamento colegiado, com a diferença de que, no julgamento monocrático, garante-se a celeridade de tramitação do processo.
Ademais, a interpretação ampliativa que se propõe se mostra consentânea com a análise econômica do direito que respaldou todo o nosso sistema processual, que objetiva perseguir um processo dialético eficiente, com uma boa relação custo benefício, sobretudo no aspecto extrínseco, ao assegurar a tutela jurisdicional com menos desperdícios e mais segurança das relações jurídicas, alcançando o que se pretende com o art. 926 do CPC (núcleo central do sistema de precedentes).
O recurso ora em análise adequa-se a entendimento já consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal e, por isso, será apreciado monocraticamente.
Pois bem.
O objeto do recurso é a irresignação do autor/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais.
Impugna, ainda, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Examinando o conjunto probatório carreado aos autos, importa reconhecer que a sentença vergastada não merece reformas, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de se coadunar com o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema.
Para que se configure o ato ilícito, no sentido de obrigar o agente causador do dano a repará-lo, é imprescindível que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente.
Como é cediço, a norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável, ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório.
O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos.
Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação da regra inserta no caput do seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, faz-se prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal entre eles, requisitos, no entanto, não preenchidos no caso em comento.
Deveras, verifica-se pela análise dos fólios que o Apelante teve seu nome incluído no cadastro restritivo pela instituição financeira uma dívida no valor de R$ 223,52, inscrita em 12/07/2016.
Junto à contestação, a apelada apresentou faturas e extrato de utilização do telefone.
Em conjunto com tais provas, foram anexadas telas sistêmicas que demonstram a contratação da linha telefônica, a utilização do serviço, o pagamento de algumas faturas e a inadimplência de outras.
Ademais, a autora foi intimada a comparecer à audiência de instrução e julgamento mas não esteve presente, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, considerando-se verídica as alegações do réu.
Outrossim, diante da informação constante da contestação de que houve inadimplência, a parte autora não apresenta comprovantes de pagamento, seja em réplica à contestação ou em sede recursal.
Ademais, não impugna de forma específica a alegação de inadimplência, limitando-se a repetir que não há prova da relação jurídica, da constituição dos débitos e que as faturas são provas unilaterais.
Assim, o conjunto de provas constante dos autos está a indicar que a dívida que gerou as cobranças e a negativação foi verdadeiramente contraída pela apelante, de modo que resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, “ut” art. 14, § 3º, II, do CDC, já que, diante do vencimento da dívida, legítima foi a inscrição do nome da devedora no cadastro de maus pagadores, tendo o Apelado agido no regular exercício de seu direito.
Ausente, portanto, ato ilícito imputável à empresa apelada e, por via de consequência, dano de qualquer espécie a ser indenizado, não havendo o que se falar, tampouco, em declaração de inexistência de débito, de maneira que a decisão singular, neste tocante, não merece reparos.
Neste sentido: Responsabilidade civil Declaratória de inexistência de débito Inscrição em cadastros de inadimplentes Danos morais. 1 . É licita a inscrição de dívida nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira, quando demonstradas a regularidade da origem do débito e a inadimplência de seu cliente. 2.
Valer-se o credor dos instrumentos legais com o escopo de perseguir a satisfação de seu crédito não constitui abuso no exercício do direito, por não exceder os limites da boa-fé, dos bons costumes, da finalidade social ou econômica do direito.
Improcedência da demanda.
Recurso provido. (Apelação nº 0032473-27.2012.8.26.0161, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Itamar Gaino, julgado em 19/05/2014). (g.n.) Ainda sobre o tema, vejamos a jurisprudência da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE CRÉDITO JUNTADA AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0579053-62.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 24/04/2019 ) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
INSCRIÇÃO DIVERSA PREEXISTENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS ANTERIORES.
EMPRESA QUE ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0556936-48.2015.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 24/03/2018 ) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
INSCRIÇÕES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os pressupostos da responsabilidade civil que acarretam o dever de indenizar, qual seja, o evento danoso sofrido pela vítima e o nexo de causalidade, não restaram comprovados nos autos.
O conjunto de provas constante dos autos não deixa dúvidas em relação à existência de dívida que gerou as cobranças.
Destarte, a negativação decorreu de dívida verdadeiramente contraída pelo apelante, inexistindo indícios de fraude praticados por terceiros, sendo, diante do vencimento da dívida, legítima a inscrição do nome do devedor no cadastro de maus pagadores, tendo o banco apelado agido no regular exercício de seu direito.
Em sendo assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0534417-45.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 17/04/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTAS DE ENERGIA NÃO QUITADAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO CREDOR EM NEGATIVAR O NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE COM A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFERIDA.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DA CONTA DE CONSUMO DA COELBA COM SUBSISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR REFERENTE A FATURAS PRETÉRITAS GERADAS NO PERÍODO EM QUE OCUPAVA O IMÓVEL PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000147-43.2014.8.05.0253,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 06/12/2017 ) Dessa forma, é legitima a inscrição do nome da Apelante no cadastro de inadimplentes, realizada no exercício regular do direito, uma vez comprovada a existência da relação negocial e do não pagamento da dívida, como acertadamente concluiu a sentença apelada.
Quanto à multa por litigância de má-fé, o art. 5º do CPC, que trata da boa-fé processual, se traduz em norma jurídica de conduta cuja aplicação não pressupõe a análise subjetiva, do campo das intenções e motivações internas que conduzem a parte a adotar determinada postura processual. É, portanto, norma jurídica de caráter objetivo, e não requisito fático de análise subjetiva de condutas.
Assim, sendo cláusula geral, a boa-fé processual é tratada em outros dispositivos do Código Processual direcionados à concretização dessa norma jurídica, sendo exemplos os arts. 79 a 81 do CPC/2015, que tratam da litigância de má-fé.
Nesse sentido, é clara a lição de DIDIER Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a tutela provisória prevista no inciso I do art. 311 do CPC.
A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto.
A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas.
Não existe princípio da boa-fé subjetiva.
O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções. (…) Há, ainda, regras de proteção à boa-fé, que concretizam o princípio da boa-fé e compõem a modelagem do devido processo lega/brasileiro.
As normas sobre litigância de má-fé (arts. 79-81 do CPC) são um exemplo disso.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido e a inadimplência da autora, demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados, em especial em réplica à contestação.
Portanto, o ajuizamento da demanda alegando que desconhece o débito quando, em verdade, o havia contraído, é conduta que se amolda, precisamente, aos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Desta forma, a conduta de sapiência da autora diante dos débitos que contratava ficou evidenciada.
Ressalto, ainda, que não foi citada qualquer situação extraordinária que poderia ter levado a parte autora a olvidar a contratação do cartão de crédito, que erigiriam suporte fático para que fosse convalidada a conduta processual.
Na análise objetiva, nenhum fato foi sustentáculo para a postura da parte apelante, destarte, configurando-a em situação de má-fé.
Sendo assim, não houve ilegalidade ou equívoco no julgamento do juízo recorrido aptos a ensejar anulação ou reforma do provimento jurisdicional, haja vista que aplicou o ordenamento vigente, que repele condutas contrárias ao princípio da boa-fé processual, de forma fundamentada e com base em suporte fático evidenciado nos autos.
A sentença, inclusive, vai ao encontro dos precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, como exemplificam as ementas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO DA PENALIDADE.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE MOTIVOU A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Restando comprovado nos autos que a propositura da ação se lastreou em equivocada versão dos fatos, não decorrendo de má interpretação da realidade verificada, mas de intencional modificação dos acontecimentos com o fim de lograr vantagem econômica, propósito revelado pela postura omissiva adotada posteriormente à formação do contraditório, revela-se cabível a incidência na espécie do inciso II do art. 80 do CPC, a ensejar o acolhimento do pedido de aplicação da pena prevista no art. 81 do mesmo Código, que também se mostra pertinente em relação à sua quantificação, porquanto arbitrada em montante equivalente a 2% (dois) por cento do valor da causa.
A demonstração documental da regularidade da contratação, corroborada pela conduta desidiosa da consumidora, que, mesmo tendo sido intimada pessoalmente, deixou de comparecer à assentada designada para a colheita de seu depoimento pessoal, revelam que esta não se desincumbiu do ônus de impugnar as provas que comprovaram fato impeditivo de seu direito, culminando no julgamento pela improcedência da ação, que também deve ser mantido nesta instância recursal.
O improvimento do apelo impõe a fixação dos honorários relativos ao labor nesta instância recursal, em aplicação ao §11 do art. 85 do CPC.
Dessa forma, fixo honorários nesta instância em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0577840-55.2016.8.05.0001, Relator(a): Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/04/2018) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
OMISSÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533321-29.2015.8.05.0001, Relator(a): Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1%(um por cento) sobre o valor da causa, além do ônus da sucumbência, estes suspensos em razão da gratuidade deferida. 2.
Compulsando-se os autos, constata-se que restou comprovada a efetivação de negócio jurídico entre a Apelante e o Apelado, de forma que há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito em face da sua inadimplência, por se tratar de exercício regular de direito. 3.
Por fim, ficou evidenciado que a Apelante tentou alterar a verdade dos fatos, de forma que é cabível a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé, ex vi dos arts. 80 e 81 do CPC/15.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0525269-73.2017.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018) Diante do exposto, com fulcro no art. 926 c/c art. 927, V, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a improcedência dos pedidos.
Majoro honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Destaco, oportunamente, que eventual inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno ocasionalmente interposto contra esta decisão desafia multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024 DES.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) -
24/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:30
Conhecido o recurso de JOSE NILTON SANTOS DE JESUS - CPF: *86.***.*15-53 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:55
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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