TJBA - 8115382-18.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2025 23:59.
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22/05/2025 07:44
Arquivado Provisoriamente
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05/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 17:27
Comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:27
Comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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27/04/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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27/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:38
Expedição de decisão.
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25/10/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8115382-18.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Manoel Joaquim Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8115382-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Intimado a se manifestar, o exequente não se pronunciou.
Ainda que conste da petição inicial que, em não havendo pagamento voluntário, seja procedida a penhora, verifica-se que o valor do crédito tributário perseguido nos presentes autos se encontra desatualizado, mostrando-se contraproducente a realização de tentativa de constrição eletrônica, pois, ainda que exitosa, alcançaria tão somente parte do valor devido.
Ademais, considerando que nem sempre o Fisco informa ao juízo a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação executiva, o crédito tributário pode estar suspenso pelo parcelamento ou até mesmo extinto, por eventual pagamento ou cancelamento da dívida.
Assim, também por este motivo, mostra-se contraindicada a realização de penhora on line.
Desse modo, pronuncio a suspensão automática do processo com espeque no art. 40 da LEF, contada a partir da data da ciência do exequente acerca do AR positivo, consoante decidido, com efeito vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do REsp n. 1.340.553 – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Findo o prazo de um ano a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo, deve ter início, também automaticamente, ou seja, independentemente de nova intimação, o cômputo do lustro prescricional.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Proceda-se à movimentação correspondente (276), devendo o presente feito permanecer em arquivo provisório pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de outubro de 2024. -
22/10/2024 10:12
Expedição de decisão.
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22/10/2024 10:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
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11/10/2023 01:47
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 03:04
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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20/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 12:53
Expedição de despacho.
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15/09/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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03/07/2023 21:38
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:09
Expedição de carta via ar digital.
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10/11/2022 16:11
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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10/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 18:57
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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