TJBA - 8000065-20.2022.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000065-20.2022.8.05.0276 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Wilton Vieira De Jesus Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Trata-se de pedido de Retificação do Registro Civil de Nascimento, formulado por WILTON VIEIRA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, aduzindo que houve equívoco na lavratura do dia do seu registro de nascimento.
Afirma que consta na sua certidão de nascimento que nasceu no dia 23/08/1964, no entanto, a data de registro por extenso está equivocada, constando dez (10) de julho (07) de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).
Requer a correção do assentamento de nascimento para que passe a constar como data de registro de nascimento por extenso o dia 23/08/1964.
O pleito veio instruído com cópias dos seguintes documentos: certidão de nascimento, RG, CPF, comprovante de residência e protocolo de atendimento no cartório.
Gratuidade de justiça deferida.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os registros públicos são disciplinados pela Lei 6.015/73, que prevê no seu artigo 109 a possibilidade de retificação do assentamento, mediante pedido fundamentado.
Senão, vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Isso porque os registros públicos gozam de presunção de veracidade de autenticidade, somente podendo ser objeto de alteração através de provas suficientes e robustas acerca do erro na sua confecção.
A decisão que determina a retificação do assentamento, portanto, reveste-se de cunho excepcional, tendo em vista que deve estar amparada por conjunto probatório robusto, capaz de conferir segurança ao provimento jurisdicional que determina a sua correção.
No caso, verifico que assiste razão à parte requerente quanto ao equívoco na data do registro do seu nascimento por extenso.
Embora não se trate de mero erro de grafia, considero ser possível a alteração na data do registro do nascimento constante da certidão de nascimento do requerente, a fim de que retrate a realidade, a teor das provas documentais.
Ademais, a mudança não acarretará prejuízos a terceiros.
Sendo assim, observadas as formalidades legais, e à vista da ausência de impugnação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que se proceda a retificação na data de registro do nascimento do requerente, fazendo constar “23/08/1964” por extenso, no seu assento de nascimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 109, §4º, da Lei 6.015/73, e arquivem-se os autos com baixa.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 11 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
24/10/2024 18:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/10/2024 10:46
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:33
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 22:21
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:42
Expedição de intimação.
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01/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 20:29
Conclusos para despacho
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06/07/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:19
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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09/06/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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