TJBA - 0047284-60.1998.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0047284-60.1998.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Besa S/a Advogado: Luiz Antonio Da Silva Bonifacio (OAB:BA6610) Executado: Paulo Antonio Andreghetti Advogado: Ramon Romeiro De Souza (OAB:BA20561) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0047284-60.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BESA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO - BA6610 EXECUTADO: PAULO ANTONIO ANDREGHETTI Advogado do(a) EXECUTADO: RAMON ROMEIRO DE SOUZA - BA20561 SENTENÇA BANCO BESA S/A ajuizou ação contra PAULO ANTONIO ANDREGHETTI, segundo os fundamentos expostos na exordial.
As partes informam a celebração de acordo na fase de cumprimento da sentença.
Sumariamente relatados, decido.
Consoante o novo Código de Processo Civil, extingue-se a fase de cumprimento de sentença, com julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, verificada a regularidade da representação das partes e das cláusulas contratuais pactuadas, com espeque nos arts. 487, inciso III, b e 924, inciso II do CPC, homologo por sentença o acordo celebrado e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e honorários na conformidade do acordo.
Certifique-se o decurso do prazo recursal caso tenha havido a renúncia pelas partes.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, se requerido, ou comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
25/08/2021 17:11
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/06/2021 00:00
Por decisão judicial
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02/06/2021 00:00
Publicação
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28/05/2021 00:00
Mero expediente
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04/03/2020 00:00
Publicação
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02/03/2020 00:00
Mero expediente
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20/12/2019 00:00
Petição
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18/12/2019 00:00
Expedição de documento
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29/11/2019 00:00
Petição
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06/11/2019 00:00
Publicação
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04/11/2019 00:00
Mero expediente
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24/10/2019 00:00
Petição
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12/10/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Publicação
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08/10/2019 00:00
Trânsito em julgado
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28/03/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/03/2018 00:00
Expedição de documento
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28/03/2018 00:00
Expedição de documento
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21/03/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Publicação
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15/03/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Publicação
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20/02/2018 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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07/12/2017 00:00
Publicação
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06/12/2017 00:00
Petição
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05/12/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/10/2017 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Publicação
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02/10/2017 00:00
Ausência das condições da ação
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13/09/2017 00:00
Petição
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25/07/2016 00:00
Petição
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21/07/2016 00:00
Publicação
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20/07/2016 00:00
Mero expediente
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22/02/2016 00:00
Petição
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03/12/2015 00:00
Petição
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19/03/2015 00:00
Petição
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19/03/2015 00:00
Petição
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19/03/2015 00:00
Petição
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24/07/2014 00:00
Petição
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24/07/2014 00:00
Petição
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24/07/2014 00:00
Petição
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24/07/2014 00:00
Petição
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05/02/2010 15:50
Petição
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26/01/2010 15:03
Protocolo de Petição
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16/11/2009 13:48
Conclusão
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28/07/1998 08:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/1998
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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