TJBA - 0572831-78.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0572831-78.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Cosme Chagas Filho Advogado: Aleny Arruda Souza Dos Santos (OAB:BA27896) Advogado: Ana Paula Barreto De Oliveira (OAB:BA29453) Executado: Adriana Souza Gomes Advogado: Dilso Sales Duarte Junior (OAB:ES20156) Executado: Andre Luis Gomes Dos Santos Advogado: Dilso Sales Duarte Junior (OAB:ES20156) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0572831-78.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ANTONIO COSME CHAGAS FILHO Advogado(s): ALENY ARRUDA SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA27896), ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA29453) EXECUTADO: ADRIANA SOUZA GOMES e outros Advogado(s): DILSO SALES DUARTE JUNIOR (OAB:ES20156) DECISÃO Os executados ANDRE LUIS GOMES DOS SANTOS e ADRIANA SOUZA GOMES apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença arguindo duas teses principais: No tocante aos honorários sucumbenciais, alegam ser beneficiários da justiça gratuita, conforme deferido em acórdão, pugnando pela suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Para comprovar a manutenção da hipossuficiência, informam que André trabalha como motorista de aplicativo desde sua demissão em 2021, sem renda fixa, e Adriana percebe salário líquido de R$1.594,70 como assistente administrativa.
Juntaram extratos bancários e declaração de imposto de renda para demonstrar a situação de dificuldade financeira.
Quanto aos lucros cessantes/taxa de ocupação, argumentam que a desocupação ocorreu dentro do prazo de 90 dias concedido em sede de agravo de instrumento (07/06/2018), não havendo que se falar em indenização por este período, uma vez que estavam amparados por decisão judicial.
Em manifestação à impugnação, o exequente ANTONIO COSME CHAGAS FILHO requereu o prosseguimento do feito, aduzindo que a ação foi julgada procedente, tendo sido determinada sua imissão na posse do imóvel e condenação dos réus ao pagamento de aluguéis desde a citação até a efetiva desocupação, além de valores relativos a IPTU, taxa condominial e tarifas de consumo.
Destaca que os réus interpuseram recurso, o qual foi desprovido, mantendo-se a sentença e majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
Apresentou cálculo da condenação, pleiteando: a) lucros cessantes do período de 05/02/2018 (citação) até 07/06/2018 (desocupação), referentes a 04 meses de aluguel no valor de R$700,00, totalizando R$6.907,40 atualizados até maio/2024; b) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (R$85.400,00), correspondentes a R$17.080,00.
Informa o montante total executado de R$23.987,40.
Ressaltou que não há que se falar em gratuidade judiciária em favor dos réus e requereu a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores nas contas dos executados. É o relatório.
Em relação à gratuidade aos réus, verifica-se que foi negada em 1o Grau, mas concedida no julgamento de apelação.
Deste modo, não havendo elementos que indiquem a alteração da situação financeira dos réus, a verba de sucumbência (custas e honorários) está com a exigibilidade suspensa.
Assim, o procedimento de cumprimento de sentença não deve prosseguir em relação a esses valores.
No que concerne o período que deve recair a cobrança da taxa de ocupação, na sentença constou o seguinte: Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido para determinar a imissão do autor na posse do imóvel, confirmando-se integralmente a medida liminar, respeitando-se o prazo de 90 dias deferido em sede de agravo de instrumento, advertindo-se de que se não o fizer será expedido mandado de imissão de posse, autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessários, e para condenar os réus ao pagamento do valor correspondente aos alugueis relativos ao imóvel, no período compreendido entre a citação e a efetiva desocupação, a serem aferidos em liquidação de sentença, nos termos expostos nesta decisão, ou seja, levandose em consideração o valor de mercado de locação para imóveis com as especificações do imóvel objeto desta ação, vigentes à época da ocupação indevida, valores esses que devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento; para condenar ao pagamento dos valores relativos ao IPTU, à taxa de condomínio e às tarifas de consumo, como água e energia elétrica que se encontrarem em aberto no perídio da ocupação do bem pelos réus, do mesmo modo a serem aferidos em liquidação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa.
Não houve reforma em apelação.
Os executados não impugnaram os valores executados, mas apenas o período.
Neste ponto, não têm razão, pois a taxa de ocupação incide até que o imóvel seja desocupado.
O fato de ter sido deferido prazo maior para desocupação não torna lícita a permanência no imóvel.
Desta forma, rejeito a impugnação neste particular.
Do exposto, defiro o pedido de penhora em relação à indenização correspondente ao dano material (taxa de ocupação).
Intime-se o exequente a juntar os cálculos, com acréscimo de multa de 10% e de honorários de cumprimento de sentença, também de 10%, ambos sobre o valor executado, em 15 dias, pois não houve pagamento.
No mesmo prazo, deve recolher as custas relativas a pesquisas eletrônicas, salvo se beneficiário da gratuidade.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024. -
04/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 15:39
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/06/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/06/2019 00:00
Expedição de documento
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04/05/2019 00:00
Petição
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03/07/2018 00:00
Petição
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21/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Mero expediente
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14/06/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Publicação
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03/05/2018 00:00
Publicação
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26/04/2018 00:00
Procedência
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24/04/2018 00:00
Petição
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16/04/2018 00:00
Petição
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09/04/2018 00:00
Documento
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09/04/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Publicação
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08/03/2018 00:00
Petição
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05/03/2018 00:00
Mero expediente
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20/02/2018 00:00
Petição
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18/01/2018 00:00
Publicação
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15/01/2018 00:00
Liminar
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13/12/2017 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Publicação
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28/11/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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