TJBA - 0000080-80.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000080-80.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Rivailda Tavares Da Anunciacao Damascena Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000080-80.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: RIVAILDA TAVARES DA ANUNCIACAO DAMASCENA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença na qual o Município fora condenado ao pagamento do valor relativo ao salário do Exequente referente ao mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário também do mesmo ano.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Iguaí-BA, conforme ID 74830248.
Em síntese, o Executado afirmou inexistir nos autos a memória de cálculo, que deveria ter sido anexada a petição inicial do cumprimento de sentença, diante da expressa previsão legal contida no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, é o relato.
Decido.
Inicialmente, consigno que, o NCPC extinguiu o processo autônomo de execução de sentença contra a fazenda pública, sendo que, o cumprimento do julgado se dá nos mesmos autos, consoante previsão estabelecida nos artigos 534 e seguintes do aludido diploma processual.
O exequente apresentou requerimento para cumprimento do julgado e apresentou planilha com o cálculo do débito que entende ser devido.
Por sua vez a executada apenas refutou genericamente afirmando uma suposta inexistência de memorial descritivo contendo cálculos pelo exequente, deixando também de apontar descritivamente o valor que entende ser devido.
No caso em apreço ao contrário do que aduzido pelo Executado, denoto que o Exequente colacionou o necessário memorial descritivo contendo o cálculo atualizado dos valores (ID 405280610 ).
Some-se ainda o fato de que a executada não indicou o valor que entende devido, razão pela qual a impugnação ofertada sequer merece conhecimento, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Portanto, a impugnação apresentada não merece acolhimento.
Verifica-se que foi juntada pelo Credor, planilha de cálculo conforme ID 405280610, no valor de R$21.262,94 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), referente ao crédito do Exequente.
O valor impõe a expedição de Precatório.
Por outro lado, o valor pleiteado pelo Procurador, autônomo por natureza, impõe a expedição de RPV, no valor de R$6.363,09 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e nove centavos).
Rejeitada a impugnação, incide ainda, 10% a título de honorários advocatícios, à luz do disposto nos artigos 85 §§ 1º e 7º e § 2º do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, ao crédito de R$ 6.363,09 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e nove centavos), devem ser acrescidos R$2.126,29 (dois mil, cento e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) e R$636,31 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), totalizando o montante de R$9.125,69 (nove mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), para os fins de expedição de Precatório de titularidade do Procurador.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Credores, conforme memória de cálculo de ID 405280610.
Por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de Precatório e RPV.
Após o trânsito, expeçam, respectivamente, o RPV e o Precatório.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito dx07 -
22/10/2024 08:34
Expedição de sentença.
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15/10/2024 12:28
Expedição de intimação.
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15/10/2024 12:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:58
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:53
Expedição de intimação.
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01/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
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18/05/2022 04:30
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:30
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 17/05/2022 23:59.
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09/04/2022 10:40
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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09/04/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 02:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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09/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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28/03/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 03:27
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 14/12/2021 23:59.
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20/11/2021 11:39
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 11:39
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 12:19
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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04/11/2020 10:52
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 01:03
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 23/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 15:38
Conclusos para decisão
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28/09/2020 02:00
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2020 04:44
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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15/09/2020 04:44
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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07/08/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 11:30
Juntada de termo
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28/07/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:25
Conclusos para despacho
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25/05/2019 22:41
Devolvidos os autos
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11/03/2016 11:21
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 06:16
Baixa Definitiva
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31/12/2015 06:16
DEFINITIVO
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15/07/2014 08:51
REMESSA
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28/05/2014 08:47
MERO EXPEDIENTE
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02/04/2014 10:30
CONCLUSÃO
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02/04/2014 10:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2014 11:24
MERO EXPEDIENTE
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23/09/2013 08:42
CONCLUSÃO
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23/09/2013 08:41
PETIÇÃO
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22/08/2013 08:39
DOCUMENTO
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23/07/2013 08:38
MANDADO
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23/07/2013 08:37
DOCUMENTO
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11/06/2013 10:00
DOCUMENTO
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13/03/2013 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/03/2013 10:38
MERO EXPEDIENTE
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04/02/2013 10:30
CONCLUSÃO
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04/02/2013 10:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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