TJBA - 8114631-31.2022.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:34
Baixa Definitiva
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18/03/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/01/2024 04:21
Decorrido prazo de FARLEY AKIM SAMPAIO LIMA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de FARLEY AKIM SAMPAIO LIMA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de FARLEY AKIM SAMPAIO LIMA em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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25/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8114631-31.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Luis Eduardo Pedreira Magalhaes Advogado: Farley Akim Sampaio Lima (OAB:BA42312) Representado: Italo Eduardo Santos Magalhaes Representado: Gabriel Santos Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8114631-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: LUIS EDUARDO PEDREIRA MAGALHAES Advogado(s): FARLEY AKIM SAMPAIO LIMA (OAB:BA42312) REPRESENTADO: ITALO EDUARDO SANTOS MAGALHAES e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Luís Eduardo Pedreira Magalhães em desfavor de Ítalo Eduardo Santos Magalhães e Gabriel Santos Magalhães, seus filhos, atualmente com 27 e 25 anos de idade respectivamente (documentado no ID 219214459 e 219214479).
Extrai-se do título juntado às Id.
N° 219214003, que os alimentos foram estabelecidos em ação de Alimentos por sentença proferida no dia 02/12/2003, no valor de R$100,00 (cem reais), para os dois filhos.
Em decisão interlocutória ID 219228931, foi deferida parcialmente a antecipação e tutela para exonerar liminarmente a parte requerente da obrigação alimentar constituída em favor de seus filhos.
Foi decretada a revelia de ambos os demandados e imitou o autor para que este apresentasse as alegações finais (ID.
N°380095470).
Em sede de alegações finais, o autor requereu a exoneração definitiva dos alimentos no Id.
N°385132031. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia em que incorre a requerida, a qual, citada, não contestou o pedido da parte autora, incidindo o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, dispõe o art. 15, da Lei n0 5.478/68, que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo, se houver modificação da situação fática ou financeira dos interessados.
No caso dos autos, a parte requerente comprovou que possui direito à exoneração pleiteada, juntando-se à prova pré-constituída, consubstanciada na certidão de nascimento dos beneficiários da pensão alimentícia (ID 219214459 e 219214479), que tem atualmente 27 e 25 anos respectivamente.
Com efeito, após a maioridade civil, o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos decorre da relação de parentesco.
Neste caso, para que seja mantida a obrigação, é necessário demonstrar situação de incapacidade que impossibilite o exercício do trabalho.
Tal situação não encontra respaldo nas provas carreadas aos autos, pelo contrário, verifica-se o exercício de atividade remunerada pela requerida há alguns anos, demonstrando sua independência financeira.
A natureza revisionista das sentenças concessivas de alimentos, sejam provisórios, provisionais ou definitivos abrevia uma fórmula de concepção pacífica nos Tribunais: “nas obrigações de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação”.
Portanto, analisando o justo equilíbrio entre as partes, sob a égide do princípio da boa fé e segundo o binômio necessidade-possibilidade, encartado no art. 1.694 § 1º do Código Civil, é necessário confirmar a tutela antecipada concedida em favor do autor e torná-la definitiva, para exonerá-lo da obrigação de alimentos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para exonerar a parte autora quanto ao pagamento de pensão alimentícia em favor de Luís Eduardo Pedreira Magalhães em desfavor de Ítalo Eduardo Santos Magalhães e Gabriel Santos Magalhães, tornando definitiva a tutela antecipada concedida.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Ofícios, se necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Expedientes necessários.
Salvador, 16 de novembro de 2023 Rosa Ferreira de Castro Juíza de Direito F.P. -
19/11/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 05:03
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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23/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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29/04/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 22:15
Conclusos para despacho
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28/03/2023 22:15
Juntada de Certidão
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03/12/2022 23:07
Mandado devolvido Positivamente
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03/12/2022 23:06
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2022 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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01/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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01/08/2022 02:14
Juntada de Certidão
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01/08/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 01:59
Outras Decisões
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01/08/2022 00:32
Conclusos para decisão
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01/08/2022 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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