TJBA - 8000379-43.2018.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:13
Baixa Definitiva
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27/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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24/01/2024 21:12
Decorrido prazo de KASSIURY TRENTIN em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 05:53
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000379-43.2018.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Interessado: Campos Belos - Construtora E Incorporadora Ltda.
Interessado: Kassiury Trentin Advogado: Ulana De Oliveira Castro Schettini Knupp (OAB:BA36130) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000379-43.2018.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: KASSIURY TRENTIN Advogado(s): ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP (OAB:BA36130) REQUERIDO: CAMPOS BELOS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Advogado(s): DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a profissão do autor (corretor de imóveis), além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Ademais, devidamente intimado para comprovar a necessidade da gratuidade judicial, o demandante não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a sua insuficiência de recursos .
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Publique-se e intime-se.
São Desidério, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/11/2023 21:05
Expedição de decisão.
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20/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 21:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/05/2023 02:30
Decorrido prazo de KASSIURY TRENTIN em 17/04/2023 23:59.
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28/04/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:33
Expedição de decisão.
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20/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 09:33
Outras Decisões
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03/05/2021 17:16
Conclusos para despacho
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28/04/2021 02:21
Decorrido prazo de KASSIURY TRENTIN em 27/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:52
Publicado Decisão em 31/03/2021.
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08/04/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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05/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2019 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KASSIURY TRENTIN - CPF: *21.***.*99-77 (REQUERENTE).
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05/07/2018 10:15
Conclusos para decisão
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05/07/2018 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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