TJBA - 0003991-25.2007.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0003991-25.2007.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Santander Brasil S/a Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460) Advogado: Samuel Vitorio Da Anunciacao (OAB:BA34854) Reu: Marineusa Alves De Cerqueira Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0003991-25.2007.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A REU: MARINEUSA ALVES DE CERQUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) movida por AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de REU: MARINEUSA ALVES DE CERQUEIRA, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID 419547510.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
25/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/12/2021 00:00
Publicação
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13/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/02/2021 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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15/05/2015 00:00
Petição
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12/03/2015 00:00
Publicação
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09/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2015 00:00
Mero expediente
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16/12/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/08/2013 00:00
Publicação
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15/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2012 00:00
Publicação
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28/11/2012 00:00
Mero expediente
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28/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2012 00:00
Petição
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27/07/2012 00:00
Petição
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15/06/2012 00:00
Publicação
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13/06/2012 00:00
Mero expediente
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13/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2011 10:18
Petição
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09/07/2010 15:31
Protocolo de Petição
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09/07/2010 11:49
Protocolo de Petição
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19/03/2010 16:55
Processo autuado
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27/10/2009 11:00
Recebimento
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22/04/2009 10:22
Remessa
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22/04/2009 10:10
Redistribuição
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20/10/2008 19:00
Remessa
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17/10/2008 14:25
Redistribuição
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10/10/2008 15:52
Remessa
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22/09/2008 21:27
Publicado pelo dpj
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22/09/2008 15:30
Enviado para publicação no dpj
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28/08/2008 17:08
Juntada peticao - autor
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14/08/2008 16:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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17/04/2008 16:56
Carga advogado - autor
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09/02/2007 19:44
Publicado pelo dpj
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09/02/2007 16:27
Enviado para publicação no dpj
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06/02/2007 20:00
Publicado pelo dpj
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23/01/2007 13:19
Concluso ao juiz
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23/01/2007 09:36
Processo autuado
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11/01/2007 16:42
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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