TJBA - 8105149-30.2020.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/01/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIANO GALVAO ROCHA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO GALVAO ROCHA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANO GALVAO ROCHA em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/11/2023 10:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
25/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8105149-30.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jenifer Sacramento Pedreira Santos Advogado: Luciano Galvao Rocha (OAB:BA58043) Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:BA25996) Advogado: Taina Da Conceicao Cavalcante (OAB:BA34593) Advogado: Andreia Lima Cerqueira De Hamburgo (OAB:BA54056) Advogado: Gabriela Santos Da Conceicao (OAB:BA63512) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Joseval Pedreira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAMILIA DE SALVADOR PROCESSO: 8105149-30.2020.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Alimentos] AUTOR: JENIFER SACRAMENTO PEDREIRA SANTOS RÉU: Nome: JOSEVAL PEDREIRA SANTOS Endereço: DOIS DE JULHO, 310, CIA I, SALVADOR - BA - CEP: 40715-425 SENTENÇA Vistos, Os autos em epígrafe refere-se ao processo que encontra-se paralisado por desídia da parte interessada.
Conforme consta dos autos em ID. 406394964, o mando retornou negativo, e não consta informação de alteração de endereço nos autos, incidindo prima facie, o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia corrobora esse entendimento.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DEVIDA OBSERVÂNCIA.
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRO (AVÔ DA AUTORA) NO ENDEREÇO DA DEMANDANTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É devida a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora é pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e não se manifesta no prazo de lei. 2.
O fato de a intimação por correspondência ter sido recebida por terceiro (que, inclusive, é avô materno da autora), mas no endereço da demandante informado na sua petição inicial (sem qualquer notícia nos autos de sua alteração), não invalida tal forma de intimação, a teor do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Apelo a que se nega provimento.(TJ-BA 0015786-82.2014.8.19.0004 – APELAÇÃO CÍVEL.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA- Julgamento: 17/04/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a despeito do § 1º, do art. 485, do CPC, estabelecer que a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para dar-lhe andamento, observa-se dos autos que tal intimação foi devidamente efetivada pelo Juízo, conforme consta do id. 406394964.
Dispõe o art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, com base no art. 485, III do NCPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Revogo a decisão de ID. 151040819.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador-Ba, 17 de novembro de 2023 Rosa Ferreira de Castro Juíza de Direito k.s -
19/11/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 22:11
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 13:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
06/06/2023 22:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 16:53
Juntada de informação
-
23/08/2022 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2022 00:46
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 04:59
Decorrido prazo de LUCIANO GALVAO ROCHA em 04/02/2022 23:59.
-
11/12/2021 10:30
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
08/12/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 21:36
Decorrido prazo de LUCIANO GALVAO ROCHA em 01/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/10/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 15:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/09/2021 23:06
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
10/09/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
06/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 02:42
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS DA CONCEICAO em 27/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 12:59
Juntada de Petição de conclusão
-
09/05/2021 17:57
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
09/05/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
09/05/2021 17:57
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
09/05/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
04/05/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 08:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/04/2021 10:08
Expedição de intimação.
-
27/03/2021 22:38
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 19:02
Mandado devolvido Positivamente
-
09/12/2020 00:48
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/12/2020 00:48
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
29/10/2020 08:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 19:04
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2020 20:11
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
07/10/2020 20:11
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
06/10/2020 15:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/09/2020 12:23
Expedição de despacho via Sistema.
-
28/09/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8039756-27.2021.8.05.0001
Ruinalva de Carvalho Santos
Ailton Pereira dos Santos
Advogado: Rudivaldo Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 15:25
Processo nº 8005195-74.2021.8.05.0001
Vera Lucia Behrens Silva
Hildete Behrens Silva
Advogado: Arlindo Evangelista de Lima Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 10:28
Processo nº 8009585-58.2019.8.05.0001
Barbara Aparecida Oliveira Cerqueira
Edilson Monteiro dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 11:06
Processo nº 0023615-95.1986.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Carlos Fernando Silva Fernandes de Abreu
Advogado: Marcelo Cordeiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/1986 15:32
Processo nº 8090449-44.2023.8.05.0001
Gilson dos Santos Santana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Afraedille de Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2023 14:04