TJBA - 8001699-49.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:02
Remessa dos Autos à Central de Custas
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25/07/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 14:50
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001699-49.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Antonia De Castro Belmiro Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001699-49.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA ANTONIA DE CASTRO BELMIRO Advogado(s): ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:SP284079) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
MARIA ANTONIA DE CASTRO BELMIRO, ajuizou a presente ação em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., aduzindo que foi surpreendido(a) com o desconto de valores a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, alega não haver solicitado nem contratado a referida modalidade de empréstimo.
Por isso, pede a anulação do negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa arguindo preliminares e sustentando a existência e validade do contrato firmado. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Conexão Rejeito a preliminar, visto que as causas já se encontram sentenciadas.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Adentro ao mérito.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida.
O banco apresentou termo de adesão ao empréstimo, assinado pela demandante, especificando que se tratava de empréstimo consignado e com assinatura semelhante àquela visível no documento de identidade e demais documentos juntados à inicial.
Portanto, a parte requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência do contrato, conforme documentos referidos acima, falhando a parte requerente na tarefa de demonstrar a falsidade do documento juntado, conduzindo este juízo à conclusão de que o documento existe.
Neste sentido, confira julgado abaixo: TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A TESE DEFENDIDA PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O cotejo do documento de identidade da autora e da sua filha carreado com a inicial e o acostado pela ré, revela a absoluta identidade entre ambos e demonstra de forma inequívoca a existência da relação contratual impugnada na lide.
Banco apelante cumpriu com o seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, mediante farta documentação colacionada, além de haver comprovado a transferência do valor para a conta corrente de titularidade da autora, por meio do documento de transferência (TED) (fls. 113).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512357-64.2018.8.05.0080,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 28/02/2021) (Grifou-se) Destarte, no caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a autenticidade do contrato através da juntada dos documentos de identidade da parte autora e do documento de transferência do valor objeto do contrato.
Ressalte-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15, motivo pelo qual revela-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Neste sentido, tem decidido os Tribunais do país: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5.
Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). 6.
Por sim, é assente no Superior Tribunal de Justiça, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Outrossim, verifica-se que a documentação juntada pela parte ré acostado aos autos guarda consonância com a própria documentação acostado pela parte autora, de modo a revelar que o crédito fora disponibilizado à demandante.
Diante disso, reputo constatada a existência do contrato objeto da presente demanda.
E, considerando o princípio da congruência, segundo o qual fica o magistrado adstrito ao que lhe é posto sob sua apreciação, incabível o acolhimento da pretensão autoral, na medida em que, a despeito de negar a existência da relação jurídica, esta restou devidamente demonstrada, devendo o provimento judicial guardar correlação com a causa de pedir.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, se for o caso, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Intime-se a parte recorrida para conrrazões ao recurso e, após,certifiquem-se e remetam-se a uma das turmas recurssais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Transitado em julgado, arquivem-se com devidas baixas.
P.
R.
I.
C.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
26/03/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 21:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 12:58
Juntada de Termo de audiência
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20/05/2021 12:54
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 20/05/2021 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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20/05/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 06:30
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE CASTRO BELMIRO em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 05:07
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE CASTRO BELMIRO em 12/05/2021 23:59.
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12/05/2021 19:06
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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12/05/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 13:11
Publicado Despacho em 28/04/2021.
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29/04/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 11:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 20/05/2021 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/04/2021 07:43
Expedição de despacho.
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27/04/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 15:02
Conclusos para decisão
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11/05/2020 22:14
Juntada de Certidão
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30/04/2020 14:41
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2020 13:03
Juntada de Petição de petição inicial
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28/01/2020 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2020 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2019 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2019 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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16/12/2019 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2019 17:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/12/2019 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2019 17:45
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/12/2019 17:43
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 30/04/2020 10:40.
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14/12/2019 17:42
Audiência conciliação cancelada para 05/02/2020 12:00.
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09/12/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 10:01
Conclusos para decisão
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09/12/2019 10:01
Audiência conciliação designada para 05/02/2020 12:00.
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09/12/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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