TJBA - 8153370-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 15:12
Expedição de citação.
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04/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8153370-05.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adison De Jesus Sousa Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8153370-05.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: ADISON DE JESUS SOUSA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO O objeto da presente ação é a realização de tratamento de saúde para o filho da parte autora, o que configura uma obrigação de fazer.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder aproximadamente ao conteúdo patrimonial do tratamento pretendido.
Da análise dos autos, constato que não foram demonstrados os valores referentes ao custo da terapia requerida pela parte autora, o que pode afetar a definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.” Ainda, em atenção ao art. 292, § 2º do CPC, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, caso a obrigação seja por tempo indeterminado ou superior a um ano, e se por tempo inferior, será igual a soma das prestações: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Complementarmente, faço referência ao Enunciado nº 47 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, que estabelece limites quanto à competência desta especializada: “ENUNCIADO N° 47: Não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)” Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao menos 3 (três) orçamentos do tratamento pleiteado, devendo, se for o caso, emendar a inicial para fazer constar o valor da causa de acordo com os parâmetros legais mencionados, a fim de viabilizar o exame da competência deste Juizado.
Sem prejuízo do disposto acima, encaminhe-se cópia dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica – NAT/JUS deste Tribunal de Justiça, a fim de emitir parecer técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade do mesmo e se reveste de urgência ou emergência, bem como informar se consta do rol da ANS e se reporta à tratamento de alto custo.
Juntada a nota técnica, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
22/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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