TJBA - 8000801-24.2020.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:19
Expedição de intimação.
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24/01/2025 11:25
Expedição de intimação.
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23/01/2025 19:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/01/2025 14:04
Expedição de intimação.
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08/01/2025 14:04
Expedição de RPV.
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08/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:46
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 21:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 17/12/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000801-24.2020.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Marcus Vinicius Dourado Gomes Oliveira Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Requerido: Municipio De Esplanada Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000801-24.2020.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DOURADO GOMES OLIVEIRA Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274) SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICIPIO DE ESPLANADA em face do EXEQUENTE MARCUS VINICIUS DOURADO GOMES OLIVEIRA.
O Município afirmou, em síntese, que os cálculos da parte exequente estariam em desacordo com os limites estabelecidos pelo Juízo. É o breve relatório.
Pois bem, ocorre que, ao impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, o município não apresenta os cálculos do valor que entende devido e sequer indica qual seria o valor adequado ou os juros que deveria ser aplicado.
De fato, constato que a divergência levantada pelo Município é decorrente de um erro de interpretação do acórdão proferido, o qual reformou em parte a sentença do Juízo de origem, conforme ID 410603414.
Ademais, é ônus da parte que indica excesso de execução apresentar ao Juízo demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, nos termos do art. 535,§2º do CPC, o que não foi feito pela executada.
A não apresentação dos cálculos discriminados autoriza a rejeição de plano da impugnação.
Sendo assim, como não apresentou nenhum cálculo que impugnasse especificamente qualquer erro no cálculo apresentado pelo exequente, ENTENDO QUE ESTÃO CORRETOS OS VALORES REQUERIDOS PELO AUTOR, ora exequente, conforme documento de ID 446065189.
Quanto a inexigibilidade dos valores, não há motivo para o questionamento do Município, uma vez que em sede de recurso a turma recursal decidiu que “ Deste modo, no caso dos autos, que trata de servidor que ingressou no serviço público em data anterior à edição da Lei Municipal nº 847/2016, a contagem do quinquênio para progressão horizontal (por classe) automática, deve ter como termo inicial a admissão ao serviço público, in casu, em 01/03/2001 (conforme fichas financeiras constantes no ID 25467010).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS JUNTADOS PELA PARTE EXEQUENTE na ID 446065189, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , e fixo o valor do crédito exequendo da condenação da seguinte maneira: 1) MARCUS VINICIUS DOURADO GOMES OLIVEIRA, na importância de R$ 23.025,56; 2) JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS, na importância de R$ 4.605,11; a título de honorários de sucumbência.
Os honorários de sucumbência se constituem em verba autônoma, apartada da condenação principal, e por este motivo devem ser processados via RPV, uma vez que em valor menor que o do maior benefício do RGPS.
Expeça-se o PRECATÓRIO da condenação principal e o RPV dos honorários de sucumbência na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
22/10/2024 13:07
Expedição de intimação.
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17/10/2024 15:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/08/2024 22:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/08/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 17:09
Expedição de intimação.
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14/06/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:12
Processo Desarquivado
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23/05/2024 14:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/04/2024 10:43
Baixa Definitiva
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08/04/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 11:58
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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27/10/2023 09:59
Expedição de intimação.
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27/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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18/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/09/2023 11:15
Expedição de intimação.
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19/09/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 06:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 06:25
Juntada de mandado duplicado
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19/09/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/03/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 03:41
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2022 13:23
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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16/02/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 13:23
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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16/02/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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13/02/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2022 19:11
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2022 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2021 11:06
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 13:37
Expedição de intimação.
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14/12/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 06:49
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 10/08/2021 23:59.
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28/10/2021 06:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 18:13
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 16:09
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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29/07/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 16:09
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
29/07/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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20/07/2021 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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30/05/2021 15:21
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2021 21:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPLANADA em 02/03/2021 23:59.
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20/03/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 19/03/2021 23:59.
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11/03/2021 21:25
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 24/02/2021 23:59.
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26/02/2021 07:19
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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26/02/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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23/02/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 10:36
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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29/01/2021 08:27
Expedição de intimação via Sistema.
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29/01/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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