TJBA - 8001158-67.2024.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:34
Expedição de decisão.
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31/03/2025 23:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
-
28/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8001158-67.2024.8.05.0043 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Canavieiras Requerente: Douglas Vasconcelos Freitas Advogado: Douglas Vasconcelos Freitas (OAB:BA50417) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001158-67.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS REQUERENTE: DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS (OAB:BA50417) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade da Justiça (arts. 98 e seguintes do CPC).
INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu representante judicial por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias constantes no art. 535 do CPC.
Ficam as partes desde já advertidas que: 1) Quando se alegar que o(s) exequente(s), em excesso de execução, pleiteia(m) quantia superior à resultante do título, cumprirá à(s) executada(s) declarar(em) de imediato o valor que entende(m) correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC); 2) Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ou, ainda, por ordem do Juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial; e 3) Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC), devendo o valor total da condenação ser considerado para efeito de determinação do regime de pagamento, conforme os acórdãos proferidos no Recurso Extraordinário nº 1.205.530/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 08/06/2020 e Ação Direita de Inconstitucional nº 5.534/DF, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020).
Em caso de impugnação, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho.
A cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
22/10/2024 09:46
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS - CPF: *16.***.*61-61 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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