TJBA - 8000818-98.2020.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2024 20:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000818-98.2020.8.05.0226 Monitória Jurisdição: Santaluz Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Antonio Mendes Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: MONITÓRIA n. 8000818-98.2020.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: ANTONIO MENDES QUEIROZ Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, observo que o imóvel rural indicado a penhora pelo credor, em petição de id. 460957758, não é de propriedade do executado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora e avaliação deste bem.
INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:50
Processo Desarquivado
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29/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:29
Arquivado Provisoramente
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07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 06/02/2024 23:59.
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01/01/2024 23:10
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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01/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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12/12/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/12/2022 19:45
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/09/2022 23:59.
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31/12/2022 19:45
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 29/09/2022 23:59.
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28/12/2022 20:20
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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01/12/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 17:10
Homologado o pedido
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19/08/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 12:58
Conclusos para despacho
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10/12/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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