TJBA - 8019118-10.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:21
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LAZARO LOPES NERY SALES FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:47
Comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:14
Concedida em parte a Segurança a LAZARO LOPES NERY SALES FERREIRA - CPF: *77.***.*46-93 (IMPETRANTE).
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20/02/2025 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 04:30
Juntada de Petição de ADS6PJC_PROC. 8019118_10.2020.805.0000
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31/10/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LAZARO LOPES NERY SALES FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LAZARO LOPES NERY SALES FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 10:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 14
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31/01/2024 00:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:44
Juntada de Petição de mandado
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14/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LAZARO LOPES NERY SALES FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:19
Juntada de Petição de mandado
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28/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8019118-10.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrante: Lazaro Lopes Nery Sales Ferreira Advogado: Arthur De Almeida Silva (OAB:BA65631-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019118-10.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LAZARO LOPES NERY SALES FERREIRA Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA65631-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por LAZARO LOPES NERY SALES FERREIRA contra a decisão de ID 8525249 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões recursais, argumenta em síntese o Impetrante que “In casu, numa análise das questões citadas, as respostas consideradas pela banca examinadora às questões objetivas, apontadas na exordial, apresentam erro em sua correção, pois se encontram em descompasso com a norma infraconstitucional, doutrina e jurisprudência pátrias.”.
Sustenta que Presente, portanto, a relevância da fundamentação ao presente mandamus, uma vez que, acaso lhe sejam atribuídas as pontuações pelas questões n.ºs 04, 19, 51, 63, 70 e 75, seu resultado final será suficiente para a participação na fase seguinte do certame, impõe-se a correção da prova discursiva, nos termos do que dispõe o Edital 002/2019.” Desse modo, requer “a reforma da decisão para que seja julgado procedente para que ocorra as anulações das questões 04, 19, 51, 63, 70 E 75, ficando o impetrante dentro do número de corte que tenha a sua redação corrigida, para que, assim, atingindo o número de vagas, seja CONVOCADO PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, CONFORME EDITAL.;” Contrarrazões apresentadas, conforme ID 10581152.
Decisão de ID 14555977, determinando o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 982, I do CPC, aguardando-se em Secretaria o julgamento do IRDR Tema 14, procedendo-se às devidas anotações no sistema NUGEPNAC. É o relatório.
DECIDO.
Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registre-se, inicialmente, que este Relator está ciente dos termos da última orientação deste TJBA, publicada em 18.09.2020, a respeito do processamento e julgamento dos recursos acessórios (Embargos de Declaração e Agravo Interno), desmembrados do processo principal, gerando numeração própria.
Contudo, conforme a mesma orientação, caso o recurso acessório se encontre instruído para julgamento, deverá ocorrer nos próprios autos onde interposto.
Veja-se: “A título de diretriz, indica-se que seja retificada a autuação de todos os recursos internos não processados (ainda sem contrarrazões ou antes de lançado relatório/decisão, na ausência daquelas), mesmo que protocolados antes da decisão de Corregedoria Nacional, haja vista a multiplicidade de prejuízos identificados pela tramitação nos autos principais”.
Dessa maneira, como o presente recurso de Agravo Interno está na fase de julgamento, será analisado e julgado nestes autos, tendo em vista a permissibilidade e orientação já destacadas.
Dito isto, analisando o recurso interposto, o artigo 1.021,§2º, do Código de processo civil e o artigo 320, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelecem que o relator, após a intimação da parte agravada, com ou sem oferecimento das contrarrazões, poderá realizar juízo de retratação, reconsiderando a decisão monocrática recorrida, confira-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
A decisão monocrática recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Todavia, da análise dos autos, verifico que de fato assiste razão à recorrente, já que cabível a presente medida na hipótese narrada nos autos, devendo o processo ter o seu curso.
Assim, persistindo interesse no provimento jurisdicional, entendo pela necessidade de retratação da decisão proferida monocraticamente, para que seja dado prosseguimento ao processo, assegurando as garantias constitucionais, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com isto, dando prosseguimento ao processo, passo a análise do pedido liminar formulado, destacando que, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Ainda, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, pretende o impetrante a anulação das questões 04, 16, 19, 51, 63, 70 e 75 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital SAEB/02/2019, destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Com efeito, em virtude da multiplicidade de ações questionando as questões do concurso público regido pelo Edital SAEB/02/2019, a temática foi submetida à análise por meio do IRDR nº 8034581.89.2020.8.05.000 – Tema n. 14, já julgado, decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 02/12/2022, em que foram firmadas as seguintes teses vinculantes: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” Neste contexto, com relação às questões de n. 04, 16, 19, 51, 63 e 70 como ficou consignado no precedente vinculante, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões, uma vez que não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.
Todavia, no que se refere a questão de n. 75, nos termos do voto do precedente vinculante, “Deve ser anu-lada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”, o que demonstra a probabilidade do direito apenas no que se refere a impugnação desta questão.
O perigo da demora resta igualmente delineado, vez que é inerente a própria seleção pública em questão.
Ante o exposto, com base no artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, em juízo de retratação, reformo a decisão monocrática de ID 8525249, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo, pelo que DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar pleiteada, apenas para determinar o cômputo dos pontos atribuídos a questão de n. 75, anulada nos termos do julgamento proferido nos autos IRDR nº 8034581.89.2020.8.05.000 – Tema n. 14, na pontuação atribuída à impetrante e, caso atinja a pontuação necessária, participe das demais etapas do certame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ficam as partes advertidas que eventual execução da multa poderá incidir sobre o patrimônio do agente público, haja vista que a fixação de astreintes tem por escopo compelir a própria autoridade, em nome do ente estadual, a cumprir o provimento jurisdicional, assegurando a eficácia da decisão proferida, atribuindo força de ofício à presente decisão.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, comunicando-lhes o teor desta decisão, para que no prazo de 10 (dez) dias prestem as informações que entenderem necessárias, nos moldes do quanto prescrito no artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Cientifique-se o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Conclusos, após.
Com fundamento nos artigos 188 e 277, do CPC, dá-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 05 -
21/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2023 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:15
Decorrido prazo de LAZARO LOPES NERY SALES FERREIRA em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de LAZARO LOPES NERY SALES FERREIRA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/06/2021 23:59.
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10/05/2021 08:20
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 08:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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12/01/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 13:57
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2020 00:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:03
Decorrido prazo de LAZARO LOPES NERY SALES FERREIRA em 15/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 00:12
Publicado Despacho em 31/08/2020.
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27/08/2020 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 00:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 00:04
Decorrido prazo de LAZARO LOPES NERY SALES FERREIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 16:11
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2020 22:44
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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27/07/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 11:58
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
24/07/2020 00:14
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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22/07/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 17:17
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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13/07/2020 07:46
Conclusos #Não preenchido#
-
13/07/2020 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 07:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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