TJBA - 8059150-52.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:39
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RENAN REIS DE SANTANA em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8059150-52.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Renan Reis De Santana Advogado: Alvaro Wilan Santos Lima (OAB:BA50766-A) Advogado: Adriao Barbosa Fonseca (OAB:BA29846-A) Advogado: Filipe Dos Reis Batista (OAB:BA62308-A) Advogado: Arnaldo Dos Santos Junior (OAB:BA40814-A) Agravado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059150-52.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RENAN REIS DE SANTANA Advogado(s): ALVARO WILAN SANTOS LIMA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR, ADRIAO BARBOSA FONSECA, FILIPE DOS REIS BATISTA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL SAEB 01/2018.
CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO DO EDITAL DIVERGENTE DA NORMA EDITALÍCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PONTUAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA DE FORMA SIMPLES (01 PONTO POR QUESTÃO).
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO E DE CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
NOTA MÍNIMA PREVISTA NO ITEM 11.2 DO EDITAL (70 PONTOS) NÃO ALCANÇADA.
CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO ITEM 12.1 DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o edital do Concurso SAEB nº 01/2018, especificamente nos itens 11.1 e 11.2, dispõe que “as Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos”, e “será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver a soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos”. 2.
Em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da separação dos poderes, conclui-se pela impossibilidade de se acolher a pretendida inversão dos pesos relativos às pontuações atribuídas às provas de modo a privilegiar as questões de conhecimentos específicos com maior peso, pois não compete ao Poder Judiciário adentrar à análise do mérito administrativo em substituição ao órgão examinador do certame, inovando em critérios de pontuação sem qualquer amparo na interpretação restrita das normas editalícias. 3.
A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que viola as disposições previamente estabelecidas no Edital a atribuição de pesos diferenciados entre as matérias de conhecimentos gerais e específicos exigidas na prova para o cargo de investigador de polícia civil, no certame SAEB 01/2018, uma vez que a previsão editalícia não deixou claro que a pontuação total alcançaria 200 (duzentos) pontos. 4.
A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido o direito vindicado pelos candidatos de participar das próximas etapas do certame a partir do momento em que se verifica que a pontuação obtida, ao ser contada de forma simples (peso equivalente entre as questões de conhecimentos gerais e específicos – 01 ponto por questão), corresponde a numerário igual ou superior a 70 pontos, na forma dos itens 11.1 e 11.2 do Edital. 5.
Acolhendo o entendimento ventilado pela jurisprudência da Seção Cível de Direito Público, câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem ressoado a mesma orientação ao interpretar restritivamente a previsão editalícia de modo a atribuir 01 (um) ponto por questão, considerando-se habilitado para a correção da prova discursiva e prosseguir nas demais etapas do certame o candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta pontos), nos termos dos itens 11.1 e 11.2 do Edital, observada a cláusula de barreira constante do item 12.1 do Edital. 6.
Revolvendo as premissas firmadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o exame da questão sub judice, compulsando-se os autos de origem, ressai do espelho do resultado que a parte agravante obteve 14 acertos em conhecimentos gerais e 30 acertos em conhecimentos específicos, totalizando a pontuação de 44 (quarenta e quatro) questões corretas (ID n. 54119384).
Contando-se de forma simples a quantidade de questões corretas, conclui-se que a pontuação obtida pela parte recorrente (44 pontos) não atinge a nota mínima prevista no item 11.2 do Edital (70 pontos). 7.
Conquanto tenha pleiteado a correção da prova discursiva e a convocação para prosseguir nas demais etapas do certame, a parte agravante também não logrou comprovar, de plano, que a sua classificação na etapa da prova objetiva estaria dentro do limite estabelecido pela cláusula de barreira constante do item 12.1 do Edital. 8.
O Supremo Tribunal Federal entendeu pela compatibilidade da “cláusula de barreira” com a Constituição (STF - RE: 635739 AL, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059150-52.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante RENAN REIS DE SANTANA, e como agravado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões constantes do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
05/11/2024 02:05
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 15:39
Conhecido o recurso de RENAN REIS DE SANTANA - CPF: *18.***.*63-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 10:38
Conhecido o recurso de RENAN REIS DE SANTANA - CPF: *18.***.*63-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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16/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:43
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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06/10/2024 17:14
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2024 17:13
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de AI 8059150_52.2023
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01/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:44
Decorrido prazo de RENAN REIS DE SANTANA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:34
Decorrido prazo de RENAN REIS DE SANTANA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ALVARO WILAN SANTOS LIMA em 15/12/2023 23:59.
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10/12/2023 01:30
Decorrido prazo de ALVARO WILAN SANTOS LIMA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:41
Juntada de Ofício
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27/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8059150-52.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Renan Reis De Santana Advogado: Alvaro Wilan Santos Lima (OAB:BA50766-A) Advogado: Adriao Barbosa Fonseca (OAB:BA29846-A) Advogado: Filipe Dos Reis Batista (OAB:BA62308) Advogado: Arnaldo Dos Santos Junior (OAB:BA40814-A) Agravado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059150-52.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: RENAN REIS DE SANTANA Advogado(s): ALVARO WILAN SANTOS LIMA, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR, ADRIAO BARBOSA FONSECA, FILIPE DOS REIS BATISTA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RENAN REIS DE SANTANA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo nos autos do processo de nº 8017920-32.2020.8.05.0001, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital, indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada.
Aduz o recorrente, em apertada síntese, que ingressou com Ação Judicial em face do Agravado, pois prestou concurso público para provimento de vagas no cargo de Investigador de Polícia, nos termos do Edital de Abertura de Inscrições – SAEB - 01/2018, de 18 de janeiro de 2018, conforme nos documentos em anexo.
Na inicial, a parte Agravante requereu liminar.
Entretanto, diante do CONFLITO DE COMPETÊNCIA instaurado entre a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (suscitado) e do Juizado da Fazenda Pública da Capital (suscitante), houve atraso da marcha processual e para apreciação do pedido liminar.
Após Acórdão de ID 158763045 do TJBA que definiu a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o processo retornou à origem; a parte Agravante requereu o prosseguimento do feito e apreciação da tutela provisória de urgência, conforme ID 191994936.
Ocorre que, para sua surpresa, a tutela provisória de urgência antecipada foi indeferida, forçando-o a interpor o presente recurso Por fim, requer a reforma da decisão guerreada, deferindo provisoriamente a tutela de urgência para que o Agravado promova todos os procedimentos necessários para assegurar que o Agravante participe da SEGUNDA FASE DO CONCURSO PÚBLICO PRETENDIDO, para o cargo de investigador de polícia, em igualdade de condições e sem qualquer distinção aos demais candidatos, de forma a ficar classificado dentro do número de vagas aos candidatos habilitados para a fase seguinte do concurso. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pleito não se reveste com os contornos necessários para análise em sede de plantão judiciário. É dizer, não vislumbro, no caso sub judice, a alegada urgência ventilada pelo Agravante a autorizar a apreciação da matéria fora do expediente forense.
Com efeito, nos termos do Resolução nº 18/09, o Plantão Judiciário destina-se, tão somente, à prestação de tutela de urgência, senão vejamos: Art. 1º, §1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (grifo nosso).
Consigne-se, por oportuno, que o Juízo de 1º Grau, em 25/07/22, apreciou o pedido de tutela provisória, negando-o por não vislumbrar os requisitos ensejadores da liminar buscada, mormente quanto a probabilidade do direito.
Ressalte-se, por derradeiro, que a decisão do magistrado a quo é irretocável, uma vez que, a documentação acostada aos autos não é capaz de respaldar as alegações postas pelo Agravante.
Dessa forma, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, a um dos desembargadores competentes, fora do regime de Plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente decisão força de Mandado, Ofício e Certidão.
Salvador/BA, 20 de novembro de 2023.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU PLANTONISTA -
21/11/2023 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:59
Expedição de intimação.
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20/11/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 18:21
Inclusão do Juízo 100% Digital
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20/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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