TJBA - 8017279-59.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:13
Expedição de intimação.
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29/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MOTO CLUBE LTDA em 18/11/2024 23:59.
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25/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 18:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:50
Expedição de citação.
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25/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:13
Juntada de informação
-
07/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 22:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017279-59.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Lucas De Jesus Souza Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725) Reu: Moto Clube Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017279-59.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LUCAS DE JESUS SOUZA Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725) REU: MOTO CLUBE LTDA Advogado(s): DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O requerimento de tutela antecipada será analisado após a triangularização processual.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Considerando que, em feitos dessa natureza, a acionada não costuma transigir, em homenagem ao princípio da celeridade, da razoável duração do processo e para permitir que o processo tenha curso, reservo-me para designar momento conciliatório oportunamente.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 13:22
Expedição de citação.
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21/10/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 21:24
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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27/07/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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