TJBA - 8001604-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 01:00
Reformada decisão anterior datada de 20/10/2024
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05/06/2025 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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15/03/2025 01:51
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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28/10/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8001604-05.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Mabel Pinto Salgado De Santana Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargante: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001604-05.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: MABEL PINTO SALGADO DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A), JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pelo Ente Público no bojo de execução individual ajuizada por MABEL PINTO SALGADO DE SANTANA.
Analisando os autos principais, vê-se que, após a oposição, em apartado, dos presentes embargos declaratórios, proferi decisão monocrática, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar as execuções individuais decorrentes de título coletivo.
A esse respeito, ressalta-se que, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, conferindo-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Por outro lado, pontuo que, nos termos do § 4.º do art. 64 do CPC, cabe ao Juízo competente a ratificação das decisões proferidas por esta Seção Cível ou prolação de novo entendimento: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4.º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Nesse contexto, verificando-se que as alegações contidas nos presentes embargos apontam a suposta existência de vícios em pronunciamento judicial cuja competência foi delegada ao Juízo de 1.º Grau, cabível, de igual sorte, sua apreciação ante o mesmo Magistrado.
Conclusão: Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar os presentes embargos de declaração, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito incidental por prevenção à Vara da Fazenda Pública competente para apreciar a execução individual.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG15 -
27/10/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 18:56
Declarada incompetência
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16/09/2024 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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03/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MABEL PINTO SALGADO DE SANTANA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:50
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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12/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2024 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 09:05
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:39
Incluído em pauta para 16/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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21/04/2024 22:07
Solicitado dia de julgamento
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21/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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09/02/2024 03:47
Juntada de Petição de petição incidental
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01/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:43
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 07:33
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2024 06:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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