TJBA - 8005510-84.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 13:48
Expedição de ato ordinatório.
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09/02/2025 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:35
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005510-84.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Vanderlei Nunes Dos Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8005510-84.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Acumulação de Proventos] Polo Ativo: REQUERENTE: VANDERLEI NUNES DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: Analisando minuciosamente os autos, vê-se que o direito teve início com a reserva remunerada do Autor em 20 de agosto de 2021, conforme cópia de BGO ID. 390342284, e este recorreu ao Judiciário adentrando com esta ação em 26 de maio de 2023.
Tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, então para aplicar corretamente o instituto da prescrição, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos, o que dará prescritas todas as parcelas anteriores a 26 de maio de 2018.
Entretanto, o caso em tela trata de prestações sucessivas, portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão, mas sim, somente das parcelas vencidas anteriormente ao prazo prescricional.
O Decreto Lei nº. 20.910/32, em seu artigo 3º, in verbis: “Art. 3º - “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Corroborando com o entendimento aqui defendido, tem-se o artigo 1º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, que assim determina: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” “STJ - Súmula nº 85 - 18/06/1993 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Sobre este assunto decidiu o TJ/BA da seguinte maneira: “APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇAO REJEITADA, UMA VEZ QUE SE DISCUTE PRESTAÇAO DE TRATO SUCESSIVO, RECAINDO A PRESCRIÇAO, APENAS, NAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUIQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇAO.
MÉRITO.
APELANTE CONDUZIDO À RESERVA SOB A GRADUAÇAO DE 3º SARGENTO PM, PASSANDO, ASSIM, A PERCEBER OS VENCIMENTOS DE 2º SARGENTO PM.
EXTINÇAO DA GRADUAÇAO DE 3º E 2º SARGENTO PM, BEM COMO SUBTENENTE PM.
IMPERATIVO, DESSA FORMA, A CONDUÇAO DO POLICIAL À RESERVA REMUNERADA E FIXAÇAO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, OU SEJA, 1º TENENTE PM.
GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP.
LEI ESTADUAL Nº 7.145/97 INSTITUI GRATIFICAÇAO CONTEMPLANDO APENAS OS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE.
VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEI 7.145/97. (48591997 BA 485-9/1997, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 06/04/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL.).” Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor.
QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: Em que pese ter sido requerida antecipação de tutela, esta não cabe contra a Fazenda Pública, como determinado pelo art. 2º-B da Lei 9.494/1997 que disciplina a aplicação da tutela antecipada: "Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Assim, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela.
QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao Autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina a lei processual no artigo 373, inciso I do CPC, que assim dispõe: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Nas lições de Carnelutti: "O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.".
Nesse compasso, acerca da inversão do ônus probatório, destaco que essa é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção da prova.
Ocorre que a prova requerida pelo Autor não demonstra hipossuficiência técnica de alcance pela parte, ou outra dificuldade de produção.
DO MÉRITO: QUANTO AO PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE TENENTE, BEM COMO CALCULAR OS SEUS PROVENTOS SOBRE O POSTO DE CAPITÃO: No presente caso, o Autor, então 1º Sargento, foi transferido para a reserva remunerada em 20 de agosto de 2021, conforme cópia de BGO ID. 390342284, com os proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001.
Assim, veja-se o que dizem os mencionados artigos: “Art. 51 - São direitos dos policiais-militares: II - a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; § 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o ítem II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: a) o oficial que contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu.
Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento). ” “Art. 96 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; ” “Art. 97 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento escrito, ao policial-militar que contar, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.” Entretanto, o Autor alega que o Estado da Bahia deveria promovê-lo a Tenente, ainda na ativa, para que possa ter seus proventos calculados sobre o posto de Capitão PM, na reserva.
Pois bem, é importante esclarecer, quando o policial militar foi transferido para reserva, em 2021, a norma que regulamentava sobre a reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, era a lei nº 7.145/97, que assim dispõe sobre o assunto: “Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1º Tenente.
II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.
III - Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta.” “Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.” Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior.” Logo, a transferência para reserva remunerada não implica em promoção automática do servidor de um posto para outro, mas tão somente que seus proventos deverão ser calculados com base no soldo da patente imediatamente superior àquela em que se aposentou, e que no caso do Autor, a patente 1º Sargento que não foi extinta, assim deve continuar nessa graduação.
Portanto, resta claro que não há irregularidade no posicionamento do Estado baiano, visto que, o Autor foi para reserva remunerada sendo 1º Sargento, e percebendo seus vencimentos de 1º Tenente - graduação imediatamente superior à sua.
Nesse sentindo trago à colação o entendimento do nosso TJBA, através das seguintes ementas: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
RECLASSIFICAÇÃO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97.
APELANTE QUE OCUPAVA O POSTO DE SUBTENENTE NA ATIVA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO.
LEI N° 7.990/2001.
ISONOMIA DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
EXTINÇÃO DO POSTO OCUPADO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL.
PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
DIFERENÇA DE PROVENTOS ENTRE O VALOR ATUALMENTE RECEBIDO E O CORRESPONDENTE AO SOLDO DE 1º TENENTE DEFERIDO E A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de reclassificação do Apelante para o posto de 1º Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM, bem como o pedido alternativo de pagamento dos reajustes devidos e das diferenças não percebidas a título de proventos.2 – sustenta o Apelante que com a graduação de Subtenente PM foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação de 1º Tenente, na forma prevista no art. 51, II, § 1º, "c" da Lei 3.933, de 06/11/1981, vigente à época, que previa a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior.3 – Por tal motivo, considera que o Apelado deveria ter procedido ex oficio a sua reclassificação para o posto de Tenente e, consequentemente, calcular seus proventos com base no soldo de Capitão, que é o posto de graduação imediatamente superior, a teor do quanto disposto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.4 – Estabelece o art. 1º, I da Lei Estadual nº 7.145/97 que os postos e graduações da Polícia Militar ficam reorganizados, passando a ter a seguinte escala hierárquica dos Oficiais: Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão e 1º Tenente.
Ao adotar tal dispositivo, o Apelado manifestou intenção em extinguir a graduações de Cabo, Subtenente e 2º Tenente.
O art. 9º da Lei 7.990/2001, por sua vez, repete essa mesma classificação na graduação dos Policiais Militares.5 – Porém, tais postos não foram extintos de imediato, sendo os Servidores retirados de seus respectivos postos, sendo a extinção feita gradativamente.
O posto ficou formalmente extinto, mas somente deixará de existir à medida em que os Policiais Militares deixem de ocupá-los por motivo de aposentadoria, morte, transferência, exoneração, demissão ou promoção.
Desse modo, ficando tais postos vagos, não serão mais preenchidos, em virtude de terem deixado de existir por previsão legal.6 – Com o advento da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), tal norma foi praticamente reeditada, conforme se observa do seu art. 92, II, que determina que são direitos dos Policiais Militares os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando contado com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.7 – A referida lei confirmou o quanto estabelecido no art. 40, § 8º da Constituição Federal, que garantiu aos aposentados e pensionistas inativos os mesmos benefícios dos servidores em atividade, razão pela qual o seu art. 121 estabelece que devem ser estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Policiais Militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.8 – Considerando-se a condição de reformado e a patente que ocupava, qual seja, Subtenente, o Apelante já se encontrava percebendo soldo correspondente à patente superior, 2º Tenente, na forma prevista na legislação vigente à época da sua transferência para a inatividade e, portanto, em data anterior ao advento da Lei 7.145/1997, que previu a extinção gradual dos postos de Subtenente e 2º Tenente da escala hierárquica da Polícia Militar.9 – A transferência para a reserva remunerada não implica em promoção automática do servidor de um posto para outro, mas tão somente que os seus proventos deverão ser calculados com base no soldo da patente imediatamente superior àquela em que ele se aposentou, e tendo sido esta extinta, tem ele direito à revisão dos seus proventos, e não à reclassificação em outro posto diverso daquele em que se aposentou, pois preenchia os requisitos legais vigentes e na época exigidos.10 – Entretanto, razão assiste ao Apelante com referência ao pedido alternativo de pagamento dos reajustes devidos e das diferenças não percebidas a título de proventos, a ser calculada com base na graduação que passou a ser a imediatamente superior a sua, qual seja, a de 1º Tenente, bem como ao pagamento da diferença retroativa devida, considerando-se a prescrição quinquenal, e incidência dos valores percentuais referentes aos adicionais incorporados na inatividade, juros legais de mora e correção monetária, além dos ônus da sucumbência.
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0300422-64.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 06/01/2015 )” (Grifos nossos) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINARES.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
REJEITADAS.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
RECLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÁLCULO DO SOLDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
A preliminar de carência de ação, por deficiência da prova produzida pelo impetrante, a mesma não prospera, pois o interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e aptidão.
Com efeito, configurado está o interesse processual do impetrante, visto que ele pretende obter promoção por antiguidade.
Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação pela falta de interesse processual.
Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito, pois trata-se de relação de trato sucessivo, Súmula 85 do STJ.
Apenas, as prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
A reserva remunerada não implica em reclassificação ou promoção automática do servidor, de uma patente para outra, apenas os seus proventos é que serão calculados com base no soldo da patente imediatamente superior àquela em que ele se aposentou, não tendo direito à reclassificação em patente diversa.
A aposentadoria deve obedecer à lei vigente à época em que restaram preenchidos os requisitos para o ato de aposentação.
A condição de reformados na patente que ocupavam de Primeiro Sargento percebendo soldo correspondente à patente superior de 1º TENENTE já se encontrava consolidada, na forma prevista na legislação vigente à época de sua transferência para a inatividade. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0012350-83.2015.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/10/2016 )(TJ-BA - MS: 00123508320158050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2016).” (Grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR COM PATENTE DE SUBTENENTE TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA COMO 1º TENENTE.
OS PROVENTOS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE SOLDO RELATIVO À CAPITÃO PM.
GRADUAÇÃO.
SUBTENENTE EXTINTA – LEI ESTADUAL Nº 7.145/97.
POLICIAL MILITAR QUE FAZIA JUS À APOSENTADORIA COM BASE NOS VENCIMENTOS DE CAPITÃO PM - POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NO MOMENTO DE SUAS TRANSFERÊNCIAS PARA RESERVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº. 3.933/81.
AUTORA: VIÚVA PENSIONISTA DO MILITAR.
RECONHECIDO O DIREITO DA APELANTE À REVISÃO DE SUA PENSÃO, PARA QUE SEJA CALCULADA COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DA NOVA RECLASSIFICAÇÃO (CAPITÃO DA PM),M.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com o artigo 51, II, da Lei nº 3.933/81 vigente na época da aposentadoria do esposo da recorrente, o militar que reunisse os requisitos para o ingresso na reserva remunerada, , deveria ter a sua aposentadoria calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
II – O esposo da apelante exercia o cargo de SUBTENENTE tendo sido transferido para a reserva remunerada com soldo correspondente a da graduação de 1º TENENTE.
III – Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, deve o Estado recalcular a pensão da Apelante, tendo em vista que transferido o militar para a reserva com o posto de 1º Tenente da PM, uma vez que o posto ocupado era Subtenente e foi extinto pela Lei Estadual nº 7.145/97, assegurando, ainda, que os cálculos dos seus proventos sejam realizados com base no posto imediatamente superior ao da nova reclassificação (Capitão da PM), nos termos do art. 51, II, da Lei Estadual nº 3.933/81.Precedentes desta Corte.
IV - A pretensão da Recorrente não viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois a Constituição Federal assegurou a modificação do ato de aposentação, permitindo que fossem estendidos aos servidores inativos as vantagens e benefícios concedidos aos ativos, inclusive com relação à reclassificação em cargos e funções, privilegiando, assim, o princípio da isonomia.
V- HÁ QUE SE OBSERVAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (STJ, SÚMULA 85).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0305886-69.2012.8.05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/04/2015 (TJ-BA - APL: 03058866920128050001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2015).” (Grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
REGIME REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS N. 3933/81 E 7990/2001.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito à percepção dos proventos com base no soldo do posto hierarquicamente superior, nos exatos termos do art. 51 da Lei 3933/81, posteriormente mantido pelo art. 92, III da Lei 7990/2001. 2.
Com a extinção das graduações de subtenente e 2º Tenente, pela Lei 7.145/97, surge o direito dos autores de ter seus proventos calculados no posto hierarquicamente superior, o posto de 1º Tenente PM. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300737-24.2014.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017).” (Grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR REFORMADO NO POSTO DE 1º SARGENTO.
LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997.
REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA PM/BA.
PEDIDO AUTORAL PARA QUE OS SEUS PROVENTOS SEJAM CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE 1º TENENTE/PM.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS, COM ESPEQUE NO ART. 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 7º DA EC 41/2003.
CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
APELO IMPROVIDO. 1.
A pretensão autoral, in casu, não é a alteração da graduação para a qual foi transferido o de cujus para a inatividade, mas que ocorra a revisão dos proventos que percebe a pensionista viúva, já que seu esposo ocupou na inatividade o posto de 1º Sargento, possui assim, o direito de ver seus proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente, haja visto que a Lei Estadual nº 7.145/1997 promoveu a extinção da patente de Subtenente.2.
A referida Lei n° 7.145/97, ao reorganizar os postos e graduações da Polícia Militar, deixou evidente a intenção de extinguir a graduação de Subtenente gradativamente, impossibilitando que os servidores da ativa fossem transferidos para a reserva ou reformados na referida graduação, restando evidente que a apelada deve passar a receber proventos de 1º Tenente, grau hierárquico imediatamente superior ao de 1ª Sargento.3.
Apelação improvida.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0515224-15.2014.8.05.0001,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 08/08/2018.)” (Grifos nossos) Pelo os motivos apresentados, não merece procedência o pedido autoral, pois não faz jus à remuneração com base no soldo de Capitão, e sim com base no soldo de 1º Tenente, como já vem recebendo.
Por todo o exposto, CONFIRMO o indeferimento da liminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 16 de outubro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 09:17
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:45
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 22:41
Decorrido prazo de VANDERLEI NUNES DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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09/07/2024 20:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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09/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 05:31
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:58
Expedição de intimação.
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08/04/2024 09:42
Expedição de citação.
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08/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:28
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 12:07
Expedição de citação.
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30/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2023 09:15 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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26/05/2023 18:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 18:05
Conclusos para decisão
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26/05/2023 18:05
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 09:15 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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26/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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