TJBA - 0778248-67.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:05
Expedição de decisão.
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10/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0778248-67.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ibi Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0778248-67.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela empresa IBI PROMOTORIA DE VENDAS LTDA., nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, que busca a cobrança de R$ 12.662,58 (doze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), oriundos de multa administrativa por infração - RMI - SEMAP/CODECON, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *20.***.*43-00, referente ao exercício de 2007.
Sustenta a excipiente que a prescrição do crédito tributário está configurada, uma vez que entre a data do fato gerador (2007) e o ajuizamento da execução (2013) transcorreu prazo superior a cinco anos.
Alega ainda vícios formais na CDA, que tornariam o título inexigível.
O Município de Salvador, por sua vez, refuta as alegações de prescrição e nulidade, afirmando que o crédito tributário foi constituído de forma definitiva apenas em 18/01/2013, após a decisão final de processo administrativo fiscal, e que a execução foi ajuizada tempestivamente.
Argumenta ainda que não houve prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na citação é atribuível à morosidade do Poder Judiciário, conforme entendimento da Súmula 106 do STJ. É o relatório.
Decido.
A alegação de prescrição merece análise detalhada, pois trata-se de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.
A constituição definitiva ocorre quando não cabe mais recurso na esfera administrativa, momento em que o crédito tributário se torna exigível.
No presente caso, é fato incontroverso que o auto de infração que originou o crédito tributário foi lavrado em 08/03/2007, mas o Município de Salvador argumenta que a constituição definitiva do crédito ocorreu apenas em 18/01/2013, com a emissão do Termo de Complementar, após o encerramento do processo administrativo fiscal.
Da análise dos autos, verifica-se que o crédito foi constituído de forma definitiva apenas em 18/01/2013, data em que foi exaurida a fase recursal administrativa.
Dessa forma, o ajuizamento da presente execução fiscal em 22/04/2013, poucos meses após a constituição definitiva, se deu dentro do prazo prescricional de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição.
Quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, argumenta a executada que a CDA estaria eivada de vícios, notadamente pela falta de clareza nos cálculos de multas e acréscimos moratórios, além da ausência de transparência quanto aos critérios utilizados pelo Fisco.
Todavia, a CDA anexada aos autos preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), quais sejam: a indicação da origem do crédito tributário, o valor principal, os encargos moratórios, a forma de cálculo dos acréscimos e o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Cumpre ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo à parte executada o ônus de produzir prova contundente capaz de afastar tal presunção.
No entanto, a executada não apresentou elementos suficientes para desconstituir a legitimidade do título executivo.
A alegação de prescrição intercorrente também não merece acolhimento.
Embora tenha havido uma certa demora na citação da executada, o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 106, é claro ao dispor que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, desde que a ação tenha sido proposta dentro do prazo.
Verifica-se que o despacho citatório foi proferido em 07/05/2013, dentro do mesmo exercício do ajuizamento da execução, mas o mandado de citação só foi efetivamente emitido em 20/09/2018, configurando a mora na citação como de responsabilidade do Poder Judiciário.
Dessa forma, afasta-se a prescrição intercorrente, por aplicação direta da Súmula 106 do STJ.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por não verificar a ocorrência de prescrição ou nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Determino o prosseguimento da execução fiscal, com a intimação da Fazenda Pública para requerer as medidas que entender pertinentes.
Adotem as providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 18:56
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:00
Expedição de decisão.
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22/10/2024 01:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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24/10/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/03/2021 00:00
Petição
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16/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2020 00:00
Publicação
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30/01/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2020 00:00
Mero expediente
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27/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2019 00:00
Petição
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24/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/05/2013 00:00
Mero expediente
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22/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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22/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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