TJBA - 8000879-79.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 18:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/11/2024 23:59.
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29/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/11/2024 23:59.
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28/03/2025 20:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VAZ em 18/11/2024 23:59.
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28/03/2025 11:48
Baixa Definitiva
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28/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/07/2024 09:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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28/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000879-79.2024.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Rosane Weiss De Lima Advogado: Carlos Augusto Vaz (OAB:BA62884) Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Luiz Gustavo De Oliveira Ramos (OAB:SP128998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000879-79.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: ROSANE WEISS DE LIMA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO VAZ (OAB:BA62884) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSANE WEISS DE LIMA contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual requer: “d) b) Seja julgado procedente o pedido, para que a Ré devolva a quantia de 3.999,94 (três mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), valor em dobro, quantia paga pelo ar-condicionado; c) Dano moral no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo-pedagógico.” ( sic).
Fundamento e DECIDO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, com fulcro na teoria da aparência e no art. 7o do CDC, segundo o qual todos os causadores do dano serão solidariamente responsáveis perante o consumidor.
A parte autora aduz que a ré integrou a cadeia de fornecimento, razão pela qual, tendo em vista a teoria da asserção, a questão deve ser analisada no mérito.
Por todo o exposto, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Em síntese, a parte autora sustenta que realizou compra junto ao réu MERCADO LIVRE, que realizou o pagamento via pix, mas que nunca recebeu o produto.
Ocorre que analisando os documentos apresentados nos autos, observo que não há nota fiscal da mercadoria, não há sinalização de compra efetuada junto ao réu.
O que houve é que alguém ligou para a parte autora se identificando como “gerente do mercado livre”, solicitou o pagamento via pix, e esta voluntariamente efetuou o pagamento para terceiro desconhecido, fora da plataforma do mercado livre.
Assim, nota-se que o negócio jurídico foi celebrado diretamente entre a parte autora e o suposto vendedor, sem a intermediação da plataforma.
Quando as compras ocorrem no site Mercado Livre, este tem um mecanismo de segurança denominado “programa compra garantida”, o qual somente libera o valor para o vendedor quando o objeto é entregue ao comprador.
Não foi este o caso dos autos.
Sendo assim, trata-se de culpa exclusiva de terceiro, bem assim de fortuito externo, pelo que incide ao caso o art. 14, §3º, II, do CDC, sendo reconhecida a hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor devido a fato de terceiro No caso em apreço o fato criminoso partiu de terceiro estranho à relação comercial, e contou com a colaboração do comportamento da própria parte autora, que não cumpriu com seu dever de cautela.
O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano causado pela empresa requerida.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Entre Rios, datado e assinado eletronicamente.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
22/10/2024 09:23
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:23
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:23
Expedição de intimação.
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18/10/2024 21:00
Expedição de intimação.
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18/10/2024 21:00
Expedição de citação.
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18/10/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:24
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VAZ em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:05
Expedição de intimação.
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26/06/2024 11:05
Expedição de citação.
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26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/05/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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