TJBA - 8062850-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 11:50
Deliberado em sessão - julgado
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16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/07/2025 14:56
Incluído em pauta para 29/07/2025 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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08/07/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/06/2025 17:17
Incluído em pauta para 08/07/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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30/05/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/05/2025 18:11
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL 01.
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14/05/2025 10:49
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2025 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição incidental
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10/12/2024 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSA BERMAN em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib INTIMAÇÃO 8062850-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adalberto Antero Torres Advogado: Gustavo Ferreira Gomes (OAB:AL5865) Advogado: Fernando Antonio Jambo Muniz Falcao (OAB:AL5589) Advogado: Savio Lucio Azevedo Martins (OAB:AL5074) Agravado: Rosa Berman Advogado: Orlando Imbassahy Da Silva Filho (OAB:BA10264-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8062850-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADALBERTO ANTERO TORRES Advogado(s): SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS, GUSTAVO FERREIRA GOMES, FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO AGRAVADO: ROSA BERMAN Advogado(s): ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO Relator(a): Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao r.
Despacho/Decisão ID 71339518, fica intimada a parte agravada, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Salvador, 14 de novembro de 2024 BRUNO MUSSER DA MATA Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente) -
19/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8062850-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adalberto Antero Torres Advogado: Gustavo Ferreira Gomes (OAB:AL5865) Advogado: Fernando Antonio Jambo Muniz Falcao (OAB:AL5589) Advogado: Savio Lucio Azevedo Martins (OAB:AL5074) Agravado: Rosa Berman Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062850-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADALBERTO ANTERO TORRES Advogado(s): SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS (OAB:AL5074), GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB:AL5865), FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO (OAB:AL5589) AGRAVADO: ROSA BERMAN Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADALBERTO ANTERO TORRES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que nos autos da ação de imissão de posse por este ajuizada em desfavor de ROSA BERMAN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de que lhe fosse deferida, de logo, a imissão na posse do bem referenciado.
Inconformado, o agravante sustenta que "[...] é o legítimo proprietário do imóvel (Conforme Escritura e registro em anexo), nunca tendo tomado posse desde que adquiriu a propriedade" (sic).
Aduz que "[...] a agravada impediu a entrada do agravante, negando-se a desocupar o imóvel" e que "[...] com recusa da entrega do imóvel pela agravada, o agravante, legítimo proprietário, está sendo obrigado a arcar com os encargos do bem sem auferir nenhum benefício dele, além de estar sujeito a sofrer danos de origens diversas advindos da posse irregular" (sic).
Pleiteia, nestes termos, a reforma da decisão recorrida, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja deferida a tutela de urgência, determinando sua imissão na posse do imóvel objeto da lide. É o relatório.
DECIDO: Preenchidos os predicados processuais respectivos, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É cediço que o deferimento de tutela provisória em sede de agravo de instrumento constitui medida excepcional, devendo pautar-se pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que tratam os arts. 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito invocado.
No caso em apreço, em análise sumária própria da atual etapa processual, a argumentação recursal não se mostra, a princípio, suficiente para infirmar o decreto interlocutório guerreado.
Com efeito, ainda que o recorrente tenha colacionado ao feito documentação aparentemente apta a demonstrar a propriedade sobre o imóvel em questão, a mera existência de título dominial, por si só, não se mostra suficiente para autorizar a concessão de imissão na posse de forma antecipada.
A posse não se define unicamente pela titularidade dominial, sendo esta uma situação de fato que requer a demonstração de diversos outros elementos, como a efetiva ocupação e o ânimo de dono por parte do possuidor.
A distinção entre posse e propriedade é basilar no ordenamento jurídico pátrio, de modo que, para afastar a parte agravada de seu atual estado de posse, é imprescindível o pleno desenvolvimento do contraditório e a realização de dilação probatória adequada, a fim de que se esclareça com segurança a real situação possessória do imóvel em questão.
Por isso mesmo, são necessários maiores esclarecimentos acerca da natureza da ocupação levada a efeito pela agravada, até que se esclareça devidamente, no curso do processo, a natureza da posse exercida pela recorrida sobre a área em litígio, na medida em que, alterações precipitadas no presente estágio processual de cognição sumária não exauriente poderiam acarretar prejuízos irreversíveis, especialmente se restar eventualmente demonstrado que a posse da agravada se encontra consolidada e legítima.
Por tais razões, em juízo delibatório não exauriente, mostra-se mais acertado o posicionamento adotado pelo magistrado primevo, no sentido de resguardar a estabilidade da situação de fato então existente, até que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto à configuração da posse exercida pela parte agravada.
Dessa forma, uma vez ausentes os requisitos que autorizem a modificação da decisão recorrida, mostra-se imperiosa a negativa do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo de piso acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS12 -
25/10/2024 04:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:44
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 05:31
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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