TJBA - 8000185-08.2019.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/12/2024 08:30
Baixa Definitiva
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19/12/2024 08:30
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO TEOFILO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8000185-08.2019.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rosangela Do Nascimento Teofilo Advogado: Thiago De Carvalho Quadros Silva (OAB:BA34803-A) Advogado: Luciana Caires Rocha (OAB:BA58087-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-08.2019.8.05.0199 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ROSANGELA DO NASCIMENTO TEOFILO Advogado(s):LUCIANA CAIRES ROCHA, THIAGO DE CARVALHO QUADROS SILVA SR02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODO NÃO USUFRUÍDO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em sede de Repercussão Geral concluiu que, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração.
Precedentes também no STJ e nesta corte. 2.
Ressalta-se que, apesar da licença prêmio ter sido revogada tanto no Estatuto dos Servidores Civis (Lei n.º 6677/94), quanto na Constituição Estadual, ela não deixou de existir no mundo jurídico, eis que continuou sendo considerada um direito do servidor, assegurado pela Administração, concedida a título de reconhecimento, nos termos delineados pela Lei n.º 13.471/2015.
Isso em respeito ao direito líquido e certo dos servidores estaduais em gozar as licenças prêmios, adquiridas e não usufruídas, até a data da sua aposentação após a publicação da supracitada lei. 3.
Restou incontroverso que a parte Apelada/Autora adquiriu o direito às licenças prêmio pelo tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo, portanto, irrelevante que lei estadual tenha ou não previsto expressamente a possibilidade de conversão de licença prêmio em espécie, eis que o pleito do Apelado é a indenização da referida licença não usufruída.
Assim, não é possível falar em violação do principio da legalidade, ao reverso, a não conversão em pecúnia da licença prêmio a que o servidor aposentado faria jus configuraria enriquecimento ilícito da Administração. 4.
Incabível falar-se em renúncia do saldo remanescente de Licença prêmio em razão do princípio da segurança jurídica e ato jurídico perfeito, eis que tal direito fora adquirido antes da alteração legislativa. 5.
O Apelado faz jus ao pagamento de indenização por licenças prêmio não usufruídas, vantagem esta que se encontra prevista na Constituição Estadual, em seu artigo 41, inciso XXVIII, já que se desincumbiu do ônus probatório. 6.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
ACÓRDÃO Cuidam os autos de Apelação cível manejada pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos das ação ordinária nº 8000185-08.2019.8.05.0199, tendo como Apelado ROSANGELA DO NASCIMENTO TEOFILO ACORDAM, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença, nos termos do voto relator.
Sala das sessões, 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador de Justiça -
25/10/2024 01:17
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:32
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 18:44
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:44
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/09/2024 19:07
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2023 02:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO TEOFILO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:24
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO TEOFILO em 20/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 01:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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27/09/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2023 14:06
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:21
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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