TJBA - 0510380-85.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0510380-85.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Alisson Dos Santos Moreira (OAB:BA28414-A) Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:SP237120-A) Advogado: Carolina Wanderley Landim (OAB:BA16765-A) Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:SP309128-A) Advogado: Danilo Bastos Paixao (OAB:BA20749-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0510380-85.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALISSON DOS SANTOS MOREIRA, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, CAROLINA WANDERLEY LANDIM, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD, DANILO BASTOS PAIXAO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 36951832) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de decisão (ID 34339823) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fulcro no Tema 339/STF, e inadmitiu o apelo extremo quanto aos demais matérias, conforme se observa da transcrição a seguir: Trata-se de Recurso Extraordinário, id-15137032, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-15137015, que negou provimento ao apelo manejado pelo Recorrente, mantendo na íntegra a sentença que determinou a correção monetária dos créditos objeto do presente litígio.
Aclaratórios, rejeitados, id-15137027.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou os artigos 5º, caput; 93, inciso IX; 150, inciso I e 155, § 2º, da Lei Suprema de Organização do Estado.
Devidamente intimada, a parte ex-adversa, apresentou contrarrazões, id-15137038.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Quanta a alegada transgressão ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República por suposta ofensa ao princípio do dever de fundamentação das decisões judicias no acórdão hostilizado, cumpre salientar que a Suprema Corte, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Tema 339/STF), firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
O aresto proferido sob a sistemática de repercussão geral contou com a seguinte ementa: [...] 1.
Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 23.6.2010).
Nesse diapasão, o dispositivo em alusão não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.
Desse modo, quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, imperiosa a negativa de seguimento do reclamo com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 339/STF.
De outro turno, no que se refere a alegação de violação aos artigos 5º, caput; 150, inciso I e 155, § 2º, da Carta Magna, não faz jus a ascender à Corte de destino, tendo em vista que os dispositivos constitucionais mencionados não foram expressamente abordados pelo aresto vergastado.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca do dispositivo constitucional apontado como violado.
Neste ponto, destaque-se os julgados do STF, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REGISTRO DE CANDIDATURA.
PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
INELEGIBILIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1345123 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) grifo nosso. [...] 2.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1321167 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) grifo nosso. [...] 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. [...] (ARE 1335711 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021) grifo nosso. [...] I – Ausência de prequestionamento dos arts. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 97 e 100, § 12, da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). (RE 1294785 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) grifo nosso. [...] 4.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5.
A matéria agitada no RE situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1110955 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021) grifo nosso. [...] 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1186572 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 04-10-2021 PUBLIC 05-10-2021) grifo nosso Diante de tais considerações, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto a matéria contida no (temas n.º 339), e, inadmito no que tange as demais questões suscitadas.
Remetidos os autos à Instância Suprema, autuado como ARE 1.503.678/BA, estes retornaram com despacho (ID 65724016 – fl. 56), de lavra do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Origem, sob o fundamento de que a questão suscitada está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado, razão pela qual não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme se observa da transcrição a seguir: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo.
A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral.
Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem. É o relatório.
Após minuciosa análise deste caderno processual, observa-se que o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário (ID 15137032), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 15137015), negou seguimento ao recurso por ele manejado, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS.
CRÉDITOS NÃO APROVEITADOS OPORTUNAMENTE.
CONVENIO ICMS Nº 6.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADIN Nº 310.
RECUSA —INJUSTIFICADA DO FISCO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO PROVIMENTO. - Demonstrado que o contribuinte não pode aproveitar no tempo próprio os seus créditos de ICMS por força de resistência da Fazenda Estadual, consubstanciada no Convênio ICMS Nº 6, o qual fora posteriormente declarado inconstitucional pelo STF ao julgar a ADIN nº 310, em que pese trate-se de créditos escriturais, na esteira de firme jurisprudência do STJ e STF, assistelhe direito a ter seus créditos corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco Estadual, o que não pode ser admitido.
Em seu apelo extremo, suscitou violação aos artigos 93, inciso IX; 150, inciso I e 155, § 2º, da Constituição Federal.
Nesse diapasão, esta 2ª Vice-Presidência, através da Decisão de amissibilidade (ID 34339823), negou seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 339/STF), quanto à suposta violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e, no que tange à suscitada malferição aos arts. 150, inciso I e 155, § 2º, da Carta Política, inadmitiu-o.
Lado outro, destaque-se que os artigos 150, inciso I e 155, § 2º, da Constituição Federal tratam de matéria exclusivamente tributária, especificamente acerca das limitações do poder de tributar e dos tributos de competência dos Estados, não submetidos à sistemática dos precedentes qualificados, ao tempo que o Tema 339/STF, aplicado à espécie, versa sobre a exigência do acórdão estar fundamentado, ainda que sucintamente.
Nessa compreensão, considerando que a parte inadmitida da decisão de ID 34339823 ensejou o Agravo em Recurso Extraordinário (ID 36951831), e não está abrangida na questão submetida a julgamento sob o rito qualificado do Tema 339/STF, solicito, gentilmente, esclarecimentos ao D.
Ministro Luís Roberto Barroso, ou seu substituto, acerca da destinação dos autos.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 22 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
25/09/2023 12:05
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:13
Juntada de certidão
-
02/09/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:15
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:30
Publicado Ementa em 26/07/2023.
-
27/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:59
Juntada de certidão
-
25/07/2023 17:30
Expedição de ementa.
-
24/07/2023 16:41
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
-
24/07/2023 15:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
-
13/07/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 09:01
Deliberado em sessão - julgado
-
27/06/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:41
Incluído em pauta para 03/07/2023 08:00:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
12/06/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/06/2023 12:05
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 12:01
Juntada de certidão
-
01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 01:49
Publicado Ementa em 25/04/2023.
-
02/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
01/05/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:43
Juntada de certidão
-
24/04/2023 11:32
Expedição de ementa.
-
19/04/2023 17:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
-
17/04/2023 11:50
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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12/04/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 14:18
Deliberado em sessão - julgado
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28/03/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:49
Incluído em pauta para 03/04/2023 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/03/2023 14:34
Solicitado dia de julgamento
-
02/03/2023 19:23
Conclusos #Não preenchido#
-
02/03/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
25/01/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 20:45
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2022 21:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 18:17
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 20:36
Conclusos #Não preenchido#
-
03/11/2022 20:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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