TJBA - 0008357-34.2011.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:14
Decorrido prazo de VALERIA MARIA COUTINHO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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21/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 0008357-34.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Sandro Nascimento Da Silva - Me Executado: Valeria Maria Coutinho De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0008357-34.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: AV PEDRO RAMALHO, Avenida Pedro Ramalho 5700, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA RÉU: Nome: SANDRO NASCIMENTO DA SILVA - ME Endereço: AV BEIRA MAR, SN, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: VALERIA MARIA COUTINHO DE SOUZA Endereço: Av Beira Mar, Sao Felix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., No Id n. 402915561, Despacho que determinou a realização de pesquisa RENAJUD em nome dos executados.
No Id n. 410914786, Renajud positivo em nome da Segunda Requerida.
No Id n. 410914788, Renajud negativo em nome do Primeiro Requerido.
No Id n. 412699698, Petição requerendo detalhamento do Renajud e prosseguimento com o INFOJUD.
Decido.
I- Sobre o pedido de detalhamento do Renajud.
Considerando que o sistema Renajud simplifica a comunicação entre o juízo e a base de dados de veículos que fazem parte do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), assegurando adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, entre outros direitos, quando há inserção de restrição no veículo automotor por intermédio daquele sistema, torna-se dispensável a lavratura de termo de penhora (art. 845, §1º CPC), servindo o extrato de inclusão da restrição como tal, de sorte a produzir os mesmos efeitos do termo de penhora (AgInt no REsp 1.864.068/SC e AI *00.***.*41-36/RS).
Noutro giro, é possível a substituição da avaliação pelo valor de mercado divulgada na Tabela FIPE, conforme inteligência do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJSP; AI 2181036-43.2020.8.26.0000).
In casu, realizada a consulta no sistema RENAJUD, foram localizados 02 veículos, no entanto ambos constam com restrição anterior.
Tendo em vista a possível inutilidade dos veículos para a presente execução, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
II- Sobre o pedido de INFOJUD, decido o que se segue: Acerca do sistema, entendo que se trata de medida extrema e de caráter invasivo, devendo ser deferida apenas quando restar comprovado que o Exequente buscou todos os meios a fim de localizar bens do executado e não logrou êxito, o que no caso dos autos não ocorreu.
Isso porque, o exequente não demonstrou o esgotamento das diligências administrativas para localização de bens penhoráveis a ensejar o pedido em apreço.
Visando a celeridade processual, proceda a pesquisa sisbajud teimosinha.
Elabora-se as minutas de bloqueio pelos sistemas, inclusive, com a repetição programada da ordem(teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 60 dias.
Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta.
Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, (i) sendo positivo, proceda conforme o descrito abaixo: Positivo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o Executado/Requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, com cautela.
Valença-BA, 15 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
23/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:55
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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25/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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20/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 19:24
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2022 00:00
Documento
-
10/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2022 00:00
Expedição de documento
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23/09/2022 00:00
Petição
-
20/07/2022 00:00
Petição
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14/07/2022 00:00
Petição
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11/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/06/2022 00:00
Publicação
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03/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/03/2022 00:00
Petição
-
07/12/2021 00:00
Publicação
-
03/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 00:00
Mero expediente
-
25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2021 00:00
Publicação
-
22/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 00:00
Mero expediente
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13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
23/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/03/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
03/03/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Abandono da causa
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19/12/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
19/12/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2018 00:00
Mero expediente
-
23/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
15/11/2014 00:00
Publicação
-
11/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2013 00:00
Documento
-
03/10/2013 00:00
Mandado
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13/06/2013 00:00
Expedição de documento
-
13/06/2013 00:00
Petição
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12/06/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
11/06/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
23/04/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
22/04/2013 00:00
Ato ordinatório
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22/04/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
22/04/2013 00:00
Documento
-
22/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
03/10/2012 00:00
Mero expediente
-
03/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
02/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
25/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
23/05/2012 00:00
Conclusão
-
23/03/2012 00:00
Conclusão
-
28/09/2011 00:00
Processo autuado
-
28/09/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2011
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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