TJBA - 8000540-37.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 08:55
Baixa Definitiva
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22/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000540-37.2024.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Marcio Andrey Coelho Advogado: Miqueias Martins Soares (OAB:SP482112) Advogado: Cibele Martins Souza (OAB:BA50495) Reu: Gte Locadora Turistica Ltda Advogado: Luiz Antonio Dias Silveira (OAB:MG53009) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000540-37.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: MARCIO ANDREY COELHO Advogado(s): MIQUEIAS MARTINS SOARES registrado(a) civilmente como MIQUEIAS MARTINS SOARES (OAB:SP482112), CIBELE MARTINS SOUZA (OAB:BA50495) REU: GTE LOCADORA TURISTICA LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA (OAB:MG53009) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO: De início, para deslinde do feito é importante evidenciar a relação de consumo existente entre as partes, isto porque a ré, é uma pessoa jurídica responsável pela colocação de serviços no mercado de consumo, nos exatos termos do artigo 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor que estatui: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desse modo, a relação entre as partes deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, devendo para possibilitar ao consumidor a equidade e proteção devida, ser adotada nos autos, a teoria do risco da atividade envolvida que preceitua que quem fornece cria um risco de dano aos consumidores e tem que repará-lo independentemente da comprovação de dolo ou de culpa, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Merece especial atenção o dever de informação que recai sobre o fornecedor de serviços, consagrado como direito básico do consumidor no art. 6º, III, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
No caso em análise, a ré alega que o autor embarcou no ônibus errado após uma parada para refeição.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que a empresa tenha adotado medidas efetivas para orientar adequadamente os passageiros sobre a necessidade de troca de veículo ou para identificar corretamente os ônibus e seus respectivos destinos.
Vale ressaltar que, em se tratando de parada para refeição durante a madrugada, com a presença de dois ônibus da mesma empresa, era imprescindível que a ré estabelecesse procedimentos claros de verificação e orientação dos passageiros.
Não bastava a mera existência de dois ônibus - era necessário um sistema eficiente de controle de embarque e reembarque.
A ré não comprovou ter realizado a conferência das passagens no momento do reembarque, disponibilizado funcionários para orientar os passageiros sobre os diferentes destinos, identificado clara e visivelmente os ônibus com seus respectivos itinerários, ou realizado chamada nominal dos passageiros antes da partida.
O fato de haver dois ônibus da mesma empresa, em horário de pouca visibilidade e com passageiros possivelmente cansados pela viagem noturna, exigia da transportadora um cuidado redobrado para evitar exatamente a situação ocorrida.
Quanto aos danos materiais, verifico que a empresa comprovou o pagamento de R$ 100,00 ao autor, valor superior aos R$ 80,95 reclamados, razão pela qual este pedido deve ser julgado improcedente.
No tocante aos danos morais, entendo que estes restaram configurados.
A falha no dever de informação e a má organização do serviço resultaram em transtornos significativos ao autor, que se viu obrigado a reorganizar sua viagem em horário inadequado, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Embora a empresa tenha tentado minimizar os danos através do auxílio financeiro, tal medida foi apenas paliativa e não elimina a falha grave na prestação do serviço e no dever de informação, que é elemento essencial do contrato de transporte.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e a razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando estes parâmetros, bem como a atual situação financeira da empresa comprovada pelos documentos juntados (parcelamento de débitos fiscais), entendo como razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o réu em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Custas dispensadas por força do dispositivo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários de sucumbência, como dita o art. 55 da Lei citada.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se pela Escrivania a sua tempestividade.
Após, volvam os autos conclusos.
Caso haja interposição de recurso inominado, considerando o que preceitua o Enunciado nº 182 do XIV FONAJEF e, subsidiariamente, o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal com as devidas homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
22/10/2024 11:47
Expedição de citação.
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22/10/2024 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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08/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:56
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 07/10/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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07/10/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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17/07/2024 12:25
Expedição de citação.
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17/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:53
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 07/10/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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14/06/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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