TJBA - 0020113-07.1993.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 22:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/04/2025 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:35
Expedição de despacho.
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10/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 15:09
Expedição de despacho.
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20/03/2025 16:25
Expedição de sentença.
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20/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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22/02/2025 20:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADEMAR PINHEIRO LEMOS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de Santa Clara Refeicoes Ind Ltda em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de Adhemar P Lemos em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Santa Clara Refeicoes Ind Ltda em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Adhemar P Lemos em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 22:19
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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08/01/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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13/12/2024 22:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:27
Expedição de sentença.
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03/12/2024 17:55
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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24/11/2024 22:57
Decorrido prazo de Adhemar P Lemos em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ADEMAR PINHEIRO LEMOS JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:09
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0020113-07.1993.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Santa Clara Refeicoes Ind Ltda Advogado: Antonio Carlos Nogueira Reis (OAB:BA2043) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Rafael Marback De Menezes (OAB:BA39312) Executado: Adhemar P Lemos Advogado: Antonio Carlos Nogueira Reis (OAB:BA2043) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Rafael Marback De Menezes (OAB:BA39312) Executado: Ademar Pinheiro Lemos Junior Advogado: Antonio Carlos Nogueira Reis (OAB:BA2043) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Rafael Marback De Menezes (OAB:BA39312) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0020113-07.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Santa Clara Refeicoes Ind Ltda e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS (OAB:BA2043), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398), RAFAEL MARBACK DE MENEZES (OAB:BA39312) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SANTA CLARA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente a crédito tributário de ICMS, consubstanciado no auto de infração nº 02643696/91, alegando a ocorrência de prescrição.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao ID 294331207, pugnando pela rejeição dos pedidos contidos na exceção de pré-executividade, defendendo a inocorrência de prescrição. É o relatório.
Decido.
A presente Execução Fiscal é referente a crédito tributário de ICMS, consubstanciado no auto de infração nº 02643696/91.
Quanto à prescrição direta, é entendimento consolidado nos Tribunais pátrios que o prazo prescricional inicia-se apenas após a constituição definitiva do crédito.
Logo, uma vez havendo a inscrição em dívida ativa, em 24/02/1992, e o ajuizamento da execução fiscal, em 07/07/1993, não restou configurada a prescrição direta, não havendo ultrapassado o prazo de cinco anos.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SETEMBRO DE 1995.
EXERCÍCIOS 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
NÃO OPORTUNIZADA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80 LEF.
PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se de Apelação Cível (fls. 30/32) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença (fls. 26/28) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de RAIMUNDO SILVA NASCIMENTO, reconheceu, de ofício, a prescrição da dívida, revogou o crédito tributário nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, extinguindo o feito, com resolução do mérito. 2 - PRESCRIÇÃO DIRETA - Segundo o artigo 174 do CTN, o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data de constituição definitiva do critério tributário.
No caso dos autos, proposta a demanda em 15/09/1995, referente a crédito tributário definitivamente constituído em 07/03/1991, o prazo prescricional de cinco anos, estipulado no caput do art. 174 do CTN, ainda não havia sido alcançado 3 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Na conformidade com o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão previsto no caput do art. 40, da LEF inicia-se automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor e, ou ausência de bens pelo Oficial de Justiça, findo o qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente. 4 Na hipótese, a paralisação dos autos decorreu de culpa do Poder Judiciário, que não promoveu o devido impulso oficial da ação executiva e ainda extinguiu o feito sem apreciar os requerimentos formulados pelo Exequente, ou até mesmo dar vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, oportunizando-se alegar qualquer fato impeditivo à prescrição, em patente violação ao rito consolidado no art. 40 da LEF. 5 - Neste diapasão, não é possível falar em inércia injustificada da Fazenda Pública, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 6 - Ademais, é pacífico o entendimento do STJ, de que a decretação de ofício da prescrição intercorrente só é possível após a ouvida da Fazenda Pública. 7 Apelo conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se ao Juízo a quo, ante a previsão do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prosseguimento da execução fiscal.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0036972-30.1995.8.05.0001,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 22/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. (ART. 174 DO CTN). 1.
Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2.
Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3.
De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4.
A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional qüinqüenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN. 5.
No período que medeia entre a constituição do crédito e a preclusão para a impugnação administrativa do débito (ou até que esta seja decidida definitivamente), não corre nenhum prazo, seja o decadencial, pois o crédito já se encontra constituído, seja o prescricional, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e interrompida a prescrição; portanto, impedida a Fazenda de exercer a pretensão executiva. 6.
Em não havendo impugnação administrativa, em princípio, a prescrição quinquenal começa a fluir imediatamente, a partir da constituição do crédito, materializado através do auto de infração ou da notificação do lançamento.
O extinto TFR cristalizou este entendimento no enunciado da Súmula n.º 153: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. 7.
O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exeqüente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do CPC.
Constatada a inércia da exeqüente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 8.
Os débitos inscritos na dívida ativa dizem respeito à cobrança de: 1) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, com vencimento em 30/04/1997 e respectiva multa ex-officio com vencimento em 14/05/2002; 2) Cofins, com vencimentos entre 07/02/1997 e 10/10/1997 e respectivas multas ex-officio com vencimento em 30/04/2002, 14/05/2002 e 31/07/2002; as declarações foram entregues em 1997, 1998 e 2000; os créditos foram constituídos mediante Auto de Infração, com notificação ao contribuinte em 12/04/2002, 28/03/2002, 01/07/2002; o contribuinte, notificado, tem trinta dias para pagar o débito.
A execução foi ajuizada em 14/12/2006 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 11/01/2007. 9.
Com a notificação ao contribuinte em 12/04/2002, 28/03/2002, 01/07/2002, abriu-se prazo para impugnação administrativa que se esgotou em abril, maio e julho de 2002, quando definitivamente constituído o crédito tributário. 10.
Não caracterizada a inércia da exequente, há que se considerar como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 14/12/2006, de onde se verifica a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal. 11.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 00088800520134030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 08/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013) Por fim, quanto a prescrição intercorrente, reputo que esta também não restou verificada.
Após o despacho que determinou a citação em 08/07/1993 (ID 294318312), tendo a diligência restado negativa, consoante certidão de ID 294318349.
A Fazenda Pública solicitou, ao ID 294319010, declaração de rendimentos e bens dos sócios da empresa, o que foi requisitado pelo juízo ao ID 294319041, resultado juntado ao ID 294319361.
Devidamente intimada, a Fazenda solicitou, ao ID 294323017, arresto dos bens e citação por edital dos devedores solidários, tendo o juízo determinado o arresto ao ID 294323027, mandado expedido ao ID 294323049, com o Oficial de Justiça atestando a impossibilidade do cumprimento do arresto em certidão de ID 294323410.
Posteriormente, solicitou o Estado da Bahia, ao ID 294324168, a existência de bens em nome do devedor solidário, atendido pelo juízo ao ID 294324194, com requerimento de arresto de veículo ao ID 294324507, cumprido pelo Oficial de Justiça, consoante certidão de ID 294324901.
A Fazenda Pública requereu a citação por edital do devedor solidário, o que foi determinado pelo Juiz ao ID 294325695, todavia, tal citação não foi realizada, vindo o Exequente solicitar novamente ao ID 294326087, o que foi atendido.
Intimado do resultado da citação por edital, o Estado da Bahia requereu a conversão do arresto do bem ao ID 294326831, o que não foi feito.
Em 2012, ao ID 294328905, a Fazenda solicitou a conversão do arresto do bem, atendido pelo juízo ao ID 294329221, em 2014.
Nesse sentido, veio a Fazenda a se manifestar novamente após a oposição da exceção de pré-executividade.
Assim, verifico que a Fazenda Pública Estadual em nenhum momento se manteve inerte, pelo contrário, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento ao feito, contudo, este restou paralisado em razão da pendência de atos de ofício não praticados, não podendo ser-lhe imputada a paralisação do processo.
Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Excipiente, pois para a configuração da prescrição intercorrente não é suficiente apenas a passagem do tempo.
Para que haja prescrição intercorrente, é preciso que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos; o que não ocorreu.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito/efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos.
Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Estado da Bahia.
Com essas considerações, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.
Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito.
Adotem as providências de praxe.
Intimem-se as partes.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 18:49
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:13
Expedição de decisão.
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18/10/2024 18:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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16/11/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/10/2019 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Publicação
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26/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 00:00
Mero expediente
-
21/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2018 00:00
Petição
-
25/08/2014 00:00
Recebimento
-
23/08/2014 00:00
Publicação
-
20/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2014 00:00
Mero expediente
-
29/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2012 00:00
Recebimento
-
24/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
10/01/2012 09:12
Remessa
-
12/12/2011 08:46
Mero expediente
-
12/12/2011 08:43
Expedição de documento
-
12/12/2011 08:41
Audiência
-
09/11/2011 11:20
Remessa
-
09/11/2011 11:15
Expedição de documento
-
09/11/2011 11:05
Audiencia - designada
-
07/11/2011 11:34
Remessa
-
27/10/2011 15:12
Mero expediente
-
27/10/2011 15:10
Expedição de documento
-
27/10/2011 15:06
Audiência
-
18/10/2011 15:42
Remessa
-
18/10/2011 15:39
Expedição de documento
-
18/10/2011 15:29
Audiencia - designada
-
13/10/2011 15:06
Recebimento
-
15/09/2011 13:42
Remessa
-
15/09/2011 13:36
Remessa
-
17/10/2009 01:49
Publicado pelo dpj
-
16/10/2009 16:57
Enviado para publicação no dpj
-
01/07/2009 15:20
Despacho do juiz
-
26/06/2009 14:50
Despacho do juiz
-
31/10/2008 13:46
Conclusão
-
30/10/2008 13:18
Petição
-
22/10/2008 09:10
Documento
-
20/10/2008 20:17
Publicado pelo dpj
-
20/10/2008 12:23
Enviado para publicação no dpj
-
28/03/2008 14:20
Publicado no dpj
-
27/03/2008 20:09
Publicado pelo dpj
-
27/03/2008 12:08
Enviado para publicação no dpj
-
08/02/2008 12:17
Autos - conclusos
-
12/05/1999 14:39
Autos - conclusos
-
14/12/1998 10:06
Autos - conclusos
-
24/07/1998 17:15
Autos - vista faz. publica
-
18/12/1996 08:29
Publicado no dpj
-
10/12/1996 08:44
Autos - conclusos
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27/08/1996 08:37
Mandado - entregue ao oficial
-
19/08/1996 09:47
Mandado - expeca-se
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14/06/1996 14:54
Publicado no dpj
-
22/09/1995 08:30
Autos - conclusos
-
07/07/1993 08:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/1993
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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