TJBA - 8022144-46.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 15:01
Juntada de intimação
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06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8022144-46.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Oswaldo Cruz Quimica Industria E Comercio Ltda Advogado: Douglas Mangini Russo (OAB:SP269792) Executado: Center - Glass Industria E Comercio De Resinas E Fibras De Vidro Ltda Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8022144-46.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: CENTER - GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS E FIBRAS DE VIDRO LTDA DESPACHO Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), POR CARTA, para, no prazo de 03(três) dias, contado a partir da citação (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da divida exequenda, sob pena de não ocorrendo serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 831 do CPC), consignando ainda no mandado que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso (arts. 231 e 915 do CPC).
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; (...) § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4odeste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Decorrido o prazo, e não havendo pagamento, proceder-se-á a penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge (art. 842 do CPC).
Poderá a intimação do(a) executado(a) proceder-se na pessoa do seu advogado, caso tenha advogado já constituído nos autos, ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, e não tendo, será o(a) executado(a) intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Citação por oficial de justiça, somente nos casos JUSTIFICADOS, ou ainda, na hipótese de citação frustrada. "Art. 247: A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, excetuando-se: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma." Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e §1.º, do CPC).
PARA pronto pagamento, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida/débito, devendo ficar ciente o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1.º,do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).
Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
DILIGÊNCIAS LEGAIS.
INTIME(M)-SE.
Lauro de Freitas (BA), 4 de dezembro de 2023.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: CENTER - GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS E FIBRAS DE VIDRO LTDA Endereço: MIGUEL VALFREDO, 73, GALPAO 04 QUADRA 11 LOTE 37 E 44 LOTEAMENTO RECRE, CAJI, MIGUEL CALMON - BA - CEP: 44720-000 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe.
Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA. -
22/10/2024 21:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 21:01
Expedição de citação.
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22/10/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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31/12/2023 11:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 12:35
Juntada de citação
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15/12/2023 12:34
Expedição de citação.
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15/12/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:26
Expedição de citação.
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05/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:30
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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