TJBA - 0753593-94.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JORGE VASCONCELOS GAGLIANO em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0753593-94.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jorge Vasconcelos Gagliano Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0753593-94.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JORGE VASCONCELOS GAGLIANO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JORGE VASCONCELOS GAGLIANO em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, referente à débito de IPTU dos exercícios de 2010/2011, inscrição nº 000017751-2, com endereço na Av. das Dunas, 0, Itapuã - Salvador/BA, CEP 41620-120.
Aduz, preliminarmente, a ocorrência de conexão, vez que a presente ação possui relação com a ação declaratória de inexistência de pendência financeira tombada sob o nº 0538250-71.2016.8.05.0001, a qual tramita perante o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, e que, além disso, também tramitam diversas execuções fiscais acerca do mesmo imóvel na 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Alega, no mérito, que adquiriu, no dia 30/11/1990, os lotes 05, 06, 07, 08, 09, 12 e 13 do Loteamento Jardim Encantamento no subdistrito de Itapuã, do espólio de Alaide Metzker Coutinho, tendo sido o ato representado pelo sr.
Elsior Joelviro Coutinho, e, em agosto de 2009, solicitou ao SUCOM, através do processo administrativo nº 50.486/2009 uma AOP (Análise de Orientação Prévia).
Sustenta que tal análise gerou o processo administrativo nº 28.402/2010, o qual, após cinco anos, informou que a referida área fora desapropriada, consoante decreto nº 19093/2008, e, em que pese o terreno adquirido pelo Excipiente ter sido objeto de desapropriação, o Excepto emitiu certidão de dívida ativa no dia 31/01/2012, determinou o protesto do título, e, ainda, ajuizou a presente execução por dívida que não pertence ao Executado.
Declara, portanto, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, vez que a cobrança e o protesto ocorreram de forma indevida, não sendo o Executado dono do imóvel e não realizando nenhum pagamento referente ao ato expropriatório.
Alude que, levando-se em consideração que a tratativa para desapropriação amigável não o envolveu, e, além disso, somente tomou conhecimento de que os lotes haviam sido expropriados no momento que requereu do SUCOM uma OAP, restou ao Executado o prejuízo por não ter recebido a indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF/88.
Afirma que não assiste razão a Execução Fiscal ajuizada, tendo em vista que a desapropriação ocorreu em 2008, e na presente ação executiva, se cobra o pagamento do imposto de competência do ano de 2010/2011, requerendo, assim, a sua extinção.
Intimado, o Município do Salvador apresentou impugnação ao ID 29005587, sustentando a inocorrência de conexão com a ação declaratória nº 0538250-71.2016.8.05.0001, vez que tal ação não possui cunho tributário, mas meramente administrativo, por abordar a alegação de ocorrência de desapropriação de imóveis de sua propriedade, irregularidades no seu procedimento, e alegação de não recebimento da correspondente indenização, e, além disso, foi ajuizada dois anos depois desta Execução Fiscal.
Declara, também, a inadequação da via eleita, vez que as alegações são somente passíveis de veiculação mediante ajuizamento de embargos à execução.
Afirma que somente a averbação da desapropriação na matrícula do imóvel, perante o Cartório de Imóveis competente, é capaz de transferir a propriedade, conforme determina o art. 1.245 do Código Civil de 2002 e o art. 188 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), e que, além disso, o fato de existir decreto reconhecendo de utilidade pública determinados imóveis não comprova, necessariamente, que a desapropriação efetivamente ocorreu.
Aduz que o Decreto nº 19.093/2008 indica tão somente coordenadas geográficas, e sequer mostra a inscrição imobiliária objeto desta ação, de modo que não há certeza de que o imóvel objeto da lide seria mesmo objeto daquele decreto.
Declara que a desapropriação somente se consuma mediante justa e prévia indenização em dinheiro, e, sem a indenização, não se cogita a transferência do domínio para o ente expropriante, visto que eventual pedido de compensação só poderia existir após o trâmite previsto no art. 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador e no Decreto nº 23.733/2012, que culmina com a decisão final do chefe do Poder Executivo, o que não ocorreu.
Pugna, portanto, pela rejeição da exceção e o prosseguimento do executivo fiscal. É o relatório.
Decido.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para a cobrança de débito de IPTU dos exercícios de 2010/2011, inscrição nº 000017751-2, com endereço na Av. das Dunas, 0, Itapuã - Salvador/BA, CEP 41620-120.
Inicialmente, não há como acolher o pleito de conexão entre a presente Execução Fiscal e a ação declaratória nº 0538250-71.2016.8.05.0001.
A figura processual descrita pelo Executado representaria a conexão, assentada no inc.
I do art. 286 do CPC, segundo o qual todas as demandas judiciais que se relacionarem, por conexão ou continência, com outras que já tiverem sido ajuizadas, deverão ser distribuídas por dependência.
Ocorre que a ação declaratória supramencionada é de natureza administrativa, vez que está pautada tão somente na renegociação do acordo que gerou o ato de desapropriação do imóvel objeto desta execução, não fazendo qualquer menção à dívida de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012.
Diante disso, tratando-se de pretensões distintas, podem normalmente ter soluções distintas, devendo o processo seguir o seu trâmite regular.
Entender de modo diverso significaria que, doravante, toda ação tratando do mesmo imóvel, passaria a ser julgada pelo mesmo juízo, não sendo este o objetivo do instituto da conexão.
Desse modo, adentre-se à análise do mérito.
O cerne desta exceção de pré-executividade é a alegação de ilegitimidade passiva feita pelo Executado, visto que, sem o seu conhecimento, os lotes 05, 06, 07, 08, 09, 12 e 13 do Loteamento Jardim Encantamento no subdistrito de Itapuã foram objetos de desapropriação, passando a pertencer ao Município de Salvador, tendo o Executado tomado conhecimento deste ato somente após ingressar com o processo administrativo nº 50.486/2009, cujo resultado saiu em 2014, e determinou a impossibilidade de construção no terreno, em virtude da desapropriação.
A Lei Municipal nº 7.186/2006, doravante Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, apresenta o conceito de contribuinte do IPTU em seu art. 63.
Veja-se: Art. 63 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 2º São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus e ao falido, respectivamente.
Da mesma forma, o Código Tributário Nacional também leciona acerca de quem seria o contribuinte do IPTU, no art. 34: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Nesse sentido, de acordo com a documentação juntada aos autos, verifica-se que o imóvel objeto desta Execução Fiscal compunha a área de terreno indicada para desapropriação do Decreto de ID 290051672, consoante disposto expressamente no documento emitido pela SEFAZ, ID 290053113, pág. 10, e ID 290053147, pág. 06.
Da mesma forma, a comprovação de que o Município já encontra-se com a posse do terreno desapropriado está na Escritura de Desapropriação Amigável juntada ao ID 290053147, págs. 07 à 12, assinada em 30 de novembro de 2009, ou seja, anterior ao período aqui buscado na Execução Fiscal, que refere-se aos exercícios de 2010 e 2011.
Também a certidão de ID 290053147, pág. 16, declara expressamente que “os lotes e quadras informados pelo Requerente” - aqui sendo os lotes 05, 06, 07, 08, 09, 12 e 13 - “tiveram o seu domínio útil desapropriado do enfiteuta Elsior Joelviro Coutinho e esposa, passando os mesmos a integrar o domínio pleno da Prefeitura Municipal do Salvador, consoante se verifica da Certidão do Registro da Escritura Pública de Desapropriação”.
Verifique-se, assim, jurisprudências neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - FATO GERADOR - PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL, OU POSSE, DE IMÓVEL URBANO - IMÓVEL DESAPROPRIADO, E REGISTRADO EM NOME DO PRÓPRIO MUNICÍPIO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE POSSE E DOMÍNIO ÚTIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1- O IPTU é imposto real, que incide sobre a propriedade, domínio útil, ou posse de imóvel urbano.
Confira-se, com efeito, o art. 32, do Código Tributário Nacional. 2- Tendo o imóvel sido desapropriado, com registro de propriedade, inclusive, em nome do próprio município exequente, e não exercendo o executado posse, ou domínio útil sobre o imóvel, não há sujeição passiva ao IPTU, ante a ausência de realização do fato gerador, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, por ilegitimidade passiva do executado. 3- Recurso de apelação desprovido. (TJ-MG - AC: 50003343020168130525, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 19/02/2019, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
IMÓVEL DESAPROPRIADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
DECRETO Nº 1.390/80.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE, INCLUSIVE, FOI DISCUTIDO EM DEMANDA PRETÉRITA TRANSITADA EM JULGADO EM 1994.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060311-67.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.03.2023) (TJ-PR - AI: 00603116720228160000 Cascavel 0060311-67.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Conclui-se, portanto, que não deve o Executado responder pelo tributo relativo aos anos de 2010 e 2011, vez que já não possuía a posse do imóvel desde 2009.
Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO os pedidos da exceção de pré-executividade, e EXTINGO a Execução Fiscal, ante a ilegitimidade passiva.
Atento ao Princípio da Causalidade, por ter ajuizado cobrança fiscal contra pessoa indevida, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 18:48
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:16
Expedição de sentença.
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18/10/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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06/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2021 00:00
Petição
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04/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/10/2020 00:00
Publicação
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14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2020 00:00
Mero expediente
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06/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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30/04/2020 00:00
Petição
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29/04/2020 00:00
Petição
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22/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/05/2014 00:00
Mero expediente
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05/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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05/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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