TJBA - 8048160-02.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2025 23:59.
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02/08/2025 19:00
Decorrido prazo de VIRGINIA CEDRO LIMA MARINHO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 06:41
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048160-02.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VIRGINIA CEDRO LIMA MARINHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da seção cível de direito público para processar e julgar a execução individual de mandado de segurança coletivo.
Alegação de insegurança jurídica.
Descabimento.
II - Questões em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática proferida nestes autos gera insegurança jurídica; (ii) saber se o julgador pode adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos; (iii) saber se existe competência originária desta Corte para processar e julgar, em ações individuais, execução de títulos oriundos de julgamentos de Mandado de Segurança coletivo realizados no âmbito deste Tribunal.
III - Razões de Decidir 3.
Trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. 4.
A ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
Ademais, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito; o que ratifica a propositura da ação em sede de primeira instância. 5.
A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Este julgamento não se restringe à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. 7.
As questões referentes à situação de mera questão operacional do Judiciário quanto ao excesso de demandas e a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição não são suficientes para justificar a tese apresentada pelo agravante.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Decisão mantida.
Agravo Interno não provido.
V.
Citações Jurisprudências relevantes: Pet 6.076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017.
TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023 TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08075476520198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2020.
TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA.
Doutrinas relevantes: DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 14. ed.
Salvador: Juspodivm, 2023.
DIDIER JR, Fredie.; ZANETI JR., Hermes.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PROCESSO COLETIVO.
VOL. 4.
Editora: JusPODIVM, 17. ed. 2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048160-02.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante VIRGINIA CEDRO LIMA MARINHO e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste tribunal de justiça para processar e julgar a presente execução individual, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PRESIDENTE Des.
RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
09/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de VIRGINIA CEDRO LIMA MARINHO - CPF: *61.***.*32-91 (PARTE AUTORA) e não-provido
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13/06/2025 09:05
Conhecido o recurso de VIRGINIA CEDRO LIMA MARINHO - CPF: *61.***.*32-91 (PARTE AUTORA) e não-provido
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12/06/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:00
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/05/2025 13:12
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2025 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DESPACHO 8048160-02.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Virginia Cedro Lima Marinho Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048160-02.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VIRGINIA CEDRO LIMA MARINHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargado/agravado para apresentação de contrarrazões ao recurso interno interposto, no prazo 15 (quinze) dias.
Findo o prazo estabelecido, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03 -
18/02/2025 04:39
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:23
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:43
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DESPACHO 8048160-02.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Virginia Cedro Lima Marinho Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048160-02.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VIRGINIA CEDRO LIMA MARINHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrente para promover o protocolo dos Embargos de Declaração e/ou Agravo Interno nos moldes da orientação divulgada pelos canais digitais desta Corte, a exemplo do seguinte link: https://youtube.com/watch?v=p416pscQkI&si=zX61bwr4Qh0a9f6O.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para regularização do protocolo.
Ficando a referida parte advertida de que o não atendimento deste despacho implicará em presunção de desinteresse no processamento dos embargos, acarretando a negativa de seguimento.
Findo o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator -
25/10/2024 05:04
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/10/2024 05:33
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 14:42
Declarada incompetência
-
02/09/2024 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:01
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
28/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 00:52
Decorrido prazo de VIRGINIA CEDRO LIMA MARINHO em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:10
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
22/02/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 13:36
Deliberado em sessão - julgado
-
15/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:13
Incluído em pauta para 25/01/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
07/02/2024 15:48
Deliberado em sessão - julgado
-
05/02/2024 17:47
Deliberado em sessão - julgado
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de VIRGINIA CEDRO LIMA MARINHO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VIRGINIA CEDRO LIMA MARINHO em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:08
Solicitado dia de julgamento
-
29/11/2023 10:47
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:06
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
24/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/11/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:17
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 01:01
Decorrido prazo de VIRGINIA CEDRO LIMA MARINHO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:42
Decorrido prazo de VIRGINIA CEDRO LIMA MARINHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
03/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2023 11:22
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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