TJBA - 8000552-75.2020.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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13/12/2024 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000552-75.2020.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Sergio Cosme Miranda Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000552-75.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: SERGIO COSME MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por SERGIO COSME MIRANDA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados nos autos.
Firma o Requerente que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 8 de agosto de 1989, e desde então tem prestado seus serviços de forma regular e digna.
Em 1996, foi criada a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (CET) para servidores civis pela Lei nº 6.932/96, e em 1997, a Lei nº 7.023/97 estendeu essa gratificação para todos os policiais militares da Bahia.
A concessão da CET para policiais militares e bombeiros foi regulamentada pela Portaria nº 013 – CG/10, conforme a Resolução COPE – 469/2009.
De acordo com a regulamentação, a CET é concedida apenas aos militares que desempenham atividades nos setores da Polícia Militar da Bahia e não deve ser concedida a militares que não estejam nessas condições.
Em 2014, a RESOLUÇÃO N.º 153 determinou que o percentual da CET para o cargo de 1º Sargento deveria ser aumentado até o limite máximo de 125%.
No entanto, o Autor, que é 1º Sargento, está recebendo uma CET de 45%, quando deveria receber 125%, conforme demonstram seus contracheques.
A diferença mensal devida ao Autor é de R$ 948,43, resultante da discrepância entre o valor efetivamente pago e o valor correto que deveria receber de acordo com a Resolução.
O Autor busca, assim, a intervenção do Poder Judiciário para garantir o pagamento correto da CET no percentual de 125%.
Requer a justiça gratuita e a procedência da ação para decretar, por sentença de mérito, o direito da parte autora ao recebimento da diferença da GCET, no percentual que lhe é devido de 125%, bem como retroativo, acrescido de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie.
Juntou documentos com a inicial, com lançamento de gratificação por CET no id. 50506365, portaria mº 013 - CG/10 de regulamentação das garantias no id. 50506392.
Gratuidade deferida no id. 51897105.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 58619088.
No mérito, afirma que o porcentual da gratificação está correto, sendo regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014.
A parte autora apresentou réplica no id. 158971481.
Nada mais requerendo, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I - MÉRITO Ab initio, afasto a preliminar de impugnação da justiça gratuita, tendo em vista que a parte ré não juntou documentação que descaracterizasse a hipossuficiência do autor.
No mérito, a ação é procedente.
A questão controversa é de quanto porcento a parte autora tem direito quanto a Gratificação CET.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 6.932/96 que dispõe sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, assim dispõe: Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões.
Posteriormente, o Decreto Estadual nº 5.601/1996 regulamentou a concessão da CET para servidores civis do estado, estabelecendo que a gratificação pode ser concedida, quando o interesse público o recomendar, para servidores de órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos efetivos, funções de confiança ou cargos temporários.
Vejamos: Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Os Policiais Militares do Estado da Bahia foram contemplados com a possibilidade de percepção da CET, através da Lei nº 7.023/97, nos termos do seu art. 9º, in verbis: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Em seguida, com a criação da Lei Estadual nº 11.356/09, que incluiu o art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), com a finalidade de permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, vejamos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
Em cumprimento a essa disposição, o COPE emitiu a Resolução nº 153/2014, que estabelece os percentuais da CET da seguinte maneira: 25% para Soldados, 1º Sargentos e Subtenentes em funções administrativas; 45% para Soldados, Cabos, 1º Sargentos e Subtenentes em atividade operacional; 60% para Soldados, Cabos e 1º Sargentos que conduzem veículos da corporação; 125% para Tenentes, Capitães, Majores, Tenentes-Coronéis e Coronéis.
Desse modo, a CET é concedida de forma gradativa aos militares, até o limite de 125%, conforme a Resolução do COPE.
No caso em questão, o autor foi transferido para a reserva remunerada, recebendo proventos calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente, conforme o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), que estava em vigor à época da sua passagem para a inatividade.
Esse artigo previa o direito aos proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior para aqueles que, com trinta anos ou mais de serviço, fossem transferidos para a reserva remunerada: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (…); III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.
No referido Estatuto, em seu art. 102, II, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…).
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…); j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; É evidente, então, que a Lei garante tal percepção de 125% para o Requerente que entrou para a reserva e era Sargento, não tendo fundamento, na visão desse Juízo, a alegação de que a gratificação só ocorreria para quem estivesse em devido exercício das funções.
Também é este o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0550885-16.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MANOEL MESSIAS XAVIER Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO PELO RITO COMUM.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO.
RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS.
CÁLCULOS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
CET.
ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL DE 1º TENENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
II – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
III – Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o apelante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos sobre a remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme documentação acostada aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
IV – Provimento do recurso, para reconhecer o direito ao realinhamento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, além da percepção das diferenças apuradas a partir da data da transferência para reserva remunerada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0550885-16.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MANOEL MESSIAS XAVIER e como apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05508851620188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018712-86.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLAUDIA KERCIA GOUVEIA DA SILVA e outros (2) Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADA ANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELOS IMPETRANTES.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 103, PARÁGRAFO ÚNICO E 110-C, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
IMPETRANTES EM SUBSTITUIÇÃO.
REMUNERAÇÃO COMPOSTA DE SOLDO E GRATIFICAÇÕES.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APENAS SOBRE SOLDO E GAP.
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR INCLUSIVE QUANTO AO PERCENTUAL (125%) DA G-CET PAGA AO 1ª TENENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Este Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 8010270-68.2019.8.05.0000, que versava sobre matéria idêntica ao do presente mandamus, reconheceu em favor do policial militar ativo em substituição ou no exercício de cargo de provimento temporário, o direito ao recebimento da CET no percentual de 125%, em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8018712-86.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrantes CLAUDIA KERCIA GOUVEIA DA SILVA e outros (2) e como impetrado o ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
José Jorge L.
Barretto da Silva Relator (TJ-BA - MS: 80187128620208050000 Des.
Cássio José Barbosa Miranda, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037551-91.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DAVI DOMINGUEZ SOUSA e outros (2) Advogado (s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
POLICIAIS MILITARES. 1º SARGENTO.
TENENTE CORONEL.
RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS.
CÁLCULOS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE.
CORONEL.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
CET.
ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL DE 1º TENENTE OU CORONEL, RESPECTIVAMENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL.
I – Detectada a ausência de pedido da parte autora pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, não merece conhecimento a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia.
II – Inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em relação de trato sucessivo.
Reiterados precedentes dessa Corte.
III - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
IV – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
V - Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, os impetrantes preenchiam os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior e à percepção da gratificação em comento, conforme documentos acostados aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior (Coronel e 1º Tenente, respectivamente).
VI – Não conhecida a impugnação à gratuidade judiciária.
Preliminares rejeitadas.
Concessão da segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037551-91.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrantes DAVI DOMINGUEZ SOUSA e outros (2) e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80375519120228050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) Da mesma forma, não vinga a tese de impossibilidade de deferimento do pleito do Requerente por afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito do Requerente de receber o pagamento de seus proventos de inatividade nos percentuais devidos, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto.
Ressalte-se que o dever de atentar aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao quanto preceitua o art. 169 da Constituição Federal, não autoriza a Administração Pública a sonegar direitos aos servidores públicos.
Sobre o tema o STJ firmou compreensão no sentido de não incidirem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da acima mencionada Lei Complementar 101/00: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
Precedentes. 2.
As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1433550 RN 2014/0022991-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPLANTAÇÃO DOS EFEITOS REMUNERATÓRIOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 420/2010.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores (e.g.: AgRg no AgRg no AREsp 86.640/PI, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 09/03/2012; AgRg no RMS 30.359/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/10/2012). 2.
As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000 (v.g.: AgRg no REsp 1322968/AL, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18/03/2013; AgRg no Ag 1370477/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/04/2012). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1425832 RN 2013/0396523-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I do CPC/15, para reconhecer o direito ao realinhamento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, além da percepção das diferenças a partir da data da transferência do recorrente para reserva remunerada, aplicando-se correção monetária e juros de mora legais.
Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Candeias - BA, data da assinatura.
Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito -
22/10/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
-
13/09/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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15/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 06:27
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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10/02/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:42
Expedição de intimação.
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01/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2020 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2020 14:43
Expedição de despacho via Sistema.
-
28/04/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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