TJBA - 0501351-31.2016.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 19:27
Decorrido prazo de ARIVALDO DIAS DE SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 05:29
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/06/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:58
Expedição de E-Carta.
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28/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:23
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:35
Expedição de Carta.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0501351-31.2016.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Metavil Ind E Com Artefatos De Aluminio Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501351-31.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: METAVIL IND E COM ARTEFATOS DE ALUMINIO Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 08 de maio de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
23/10/2024 00:24
Expedição de despacho.
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23/10/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 05:34
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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30/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 21:55
Expedição de despacho.
-
11/05/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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24/01/2024 23:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 23/01/2024 23:59.
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23/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/09/2023 23:59.
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06/08/2023 14:07
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 14:50
Expedição de despacho.
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02/08/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/05/2022 00:00
Documento
-
19/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
10/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 00:00
Mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
22/01/2019 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
05/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/10/2018 00:00
Mero expediente
-
18/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2018 00:00
Documento
-
24/07/2018 00:00
Publicação
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23/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/07/2018 00:00
Mandado
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20/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2018 00:00
Audiência Designada
-
19/06/2018 00:00
Mero expediente
-
12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2018 00:00
Mero expediente
-
25/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2018 00:00
Documento
-
16/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
09/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2016 00:00
Mero expediente
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10/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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