TJBA - 0500620-06.2014.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0500620-06.2014.8.05.0274 Usucapião Jurisdição: Vitória Da Conquista Custos Legis: Edenildo De Jesus Oliveira Advogado: Karla Danielle Leite Melo (OAB:BA26985) Advogado: Pedro Paulo Moreira De Araujo (OAB:BA27770) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Geiza Rosa De Jesus Terceiro Interessado: Renildo Fagundes Silveira Terceiro Interessado: Marlon Luiz De Assis Coelho Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Da União No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0500620-06.2014.8.05.0274 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição, Usucapião Especial (Constitucional)] PARTE AUTORA: EDENILDO DE JESUS OLIVEIRA PARTE RÉ: ESTADO DA BAHIA
Vistos.
EDENILDO DE JESUS OLIVEIRA, qualificado na exordial, ingressou com a presente ação de USUCAPIÃO contra ESTADO DA BAHIA .
Ouvida a parte autora sobre a eventual incompetência deste juízo (ID n.º 422686090), a parte permaneceu silente (ID n.º 453912159). É o relatório.
Decido.
Inicialmente temos que analisar se permanece este juízo competente para processar e julgar a presente ação que envolve ente da Administração Direta e Indireta.
Dispõe o artigo 70, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei n.º 10845/2007, que: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei.
O dispositivo em análise decorre da competência dos Estados para organizar sua Justiça, nos termos do artigo 125, da Constituição Federal e do teor do artigo 93, do Código de Processo Civil, e deve se harmonizar expressamente com o artigo 22, da referida Constituição, que prevê competência exclusiva da União para legislar sobre direito processual. É necessário, pois, interpretar esses dois preceitos.
Ao organizar sua Justiça, os Estados podem criar foros privativos, desde que seus dispositivos respeitem os preceitos de natureza processual, emanados de lei federal.
E nesse aspecto, tenho que a Lei de Organização local é clara ao retirar dos Juízos Cíveis a competência para a matéria discutida nos autos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 70, inc.
I, alínea "a", da Lei Estadual n.º 10.845/2007 (LOJ), devendo o feito ser REMETIDO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA desta Comarca de Vitória da Conquista.
Remeta-se os autos ao juízo competente.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 22 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
05/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/04/2022 00:00
Publicação
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30/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/03/2022 00:00
Mero expediente
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13/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/07/2021 00:00
Documento
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23/07/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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12/07/2021 00:00
Documento
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05/05/2021 00:00
Audiência Designada
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14/04/2021 00:00
Petição
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14/04/2021 00:00
Petição
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24/02/2021 00:00
Publicação
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22/02/2021 00:00
Petição
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22/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/02/2021 00:00
Mero expediente
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14/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2019 00:00
Petição
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05/01/2019 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
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19/09/2018 00:00
Publicação
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17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2018 00:00
Mero expediente
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08/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2018 00:00
Petição
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13/10/2017 00:00
Petição
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26/08/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2017 00:00
Mero expediente
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12/06/2017 00:00
Petição
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15/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2015 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Publicação
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15/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/03/2015 00:00
Expedição de documento
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30/09/2014 00:00
Petição
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23/09/2014 00:00
Petição
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18/09/2014 00:00
Mandado
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16/09/2014 00:00
Documento
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16/09/2014 00:00
Documento
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03/09/2014 00:00
Expedição de Edital
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29/08/2014 00:00
Petição
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18/08/2014 00:00
Petição
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04/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
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04/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
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04/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
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04/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
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04/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
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04/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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04/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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04/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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14/07/2014 00:00
Petição
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14/06/2014 00:00
Publicação
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11/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2014 00:00
Mero expediente
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08/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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