TJBA - 8004968-32.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 23:30
Baixa Definitiva
-
30/12/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:06
Expedição de Alvará.
-
05/12/2024 02:09
Decorrido prazo de LAUDIANE JESUS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:02
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
10/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
07/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004968-32.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Laudiane Jesus Da Silva Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8004968-32.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: LAUDIANE JESUS DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JESSE RODRIGUES DOS REIS, LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR REU: REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), a respeito de [Empréstimo consignado] autuado sob o n. 8004968-32.2024.8.05.0049, em que figura(m) AUTOR: LAUDIANE JESUS DA SILVA e REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Segundo consta no ID n. 468727049, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos.
Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil).
Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre AUTOR: LAUDIANE JESUS DA SILVA e REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004968-32.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Laudiane Jesus Da Silva Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8004968-32.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: LAUDIANE JESUS DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JESSE RODRIGUES DOS REIS, LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA, JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR REU: REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), a respeito de [Empréstimo consignado] autuado sob o n. 8004968-32.2024.8.05.0049, em que figura(m) AUTOR: LAUDIANE JESUS DA SILVA e REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Segundo consta no ID n. 468727049, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos.
Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil).
Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre AUTOR: LAUDIANE JESUS DA SILVA e REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
19/10/2024 19:45
Expedição de citação.
-
19/10/2024 19:45
Homologada a Transação
-
15/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/10/2024 08:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
11/10/2024 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 23:12
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
25/09/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:44
Expedição de citação.
-
06/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/10/2024 08:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 00:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000935-48.2001.8.05.0080
Fazendas Reunidas Barbosa LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Iziquiel Pereira Moura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2005 10:44
Processo nº 0000935-48.2001.8.05.0080
Fazendas Reunidas Barbosa LTDA
Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrico...
Advogado: Lucio Flavio Camargo Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2001 17:23
Processo nº 8012745-21.2024.8.05.0000
Vitoria Regia Silva Rodrigues dos Santos...
Banco Maxima S.A.
Advogado: Gabriel Moreira Gomes Cavalcanti
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 09:30
Processo nº 8063796-73.2021.8.05.0001
Jesse Santos de Jesus
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2021 05:45
Processo nº 0003342-47.2011.8.05.0154
Elier Altevir Cerrato
Goiania Turbos LTDA - ME
Advogado: Luciana Tesi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2019 09:28