TJBA - 0003342-47.2011.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DENISE CRISTIANE GAIA CERRATO em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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11/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:09
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0003342-47.2011.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Falecido: Elier Altevir Cerrato Advogado: Cesar Lucena Borges (OAB:BA35046) Reu: Tradição Peças Agricolas Ltda Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Reu: Goiania Turbos Ltda - Me Advogado: Luciana Tesi (OAB:RS7418) Autor: Denise Cristiane Gaia Cerrato Advogado: Tayanne Martins De Oliveira (OAB:BA53631) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003342-47.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ELIER ALTEVIR CERRATO Advogado(s): CESAR LUCENA BORGES (OAB:BA35046) REU: TRADIÇÃO PEÇAS AGRICOLAS LTDA e outros Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942), LUCIANA TESI (OAB:RS7418) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Elier Altervir Cerrato em desfavor de Tradição Peças Agrícolas Ltda. e Goiânia Turbos Ltda.
Em apertada síntese, o autor relata que adquiriu da primeira requerida, na data de 22 de agosto de 2011, um tubo alimentador, no valor de R$ 3.200,00, fabricado pela segunda requerida.
Assevera que após a instalação o produto funcionou por apenas 2 (duas) horas, vindo a apresentar problemas e parando de funcionar completamente.
Aduz, ademais, que o produto foi encaminhado para a primeira requerida, mas foi surpreendido pela negativa de reparo ou substituição ao fundamento de que foi encontrado um corpo estranho na parte compressora do Tubo Alimentador, razão por que não estava coberto pela proteção da garantia.
Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico com a declaração de inexistência do débito referente à nota fiscal 1560.
Junta documentos e deposita judicialmente a título de caução a quantia controvertida (Id. 13363127).
A requerida Tradição Peças Agrícolas Ltda. apresentou contestação (Id. 13363138), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil na qualidade de revendedor.
Pontuou, ainda, que, em razão do inadimplemento, a inscrição da dívida nos órgãos protetivos de crédito é legítima.
A requerida Goiânia Turbos Ltda. também apresentou defesa (Id. 13363152).
Argumenta que o defeito apresentado se deu em razão do uso inadequado, o que retira sua responsabilidade.
Realizada a audiência, o autor não compareceu (Id. 13363158).
Em manifestação de Id. 13363190, noticiou-se que o autor veio a óbito.
Ato contínuo, a herdeira Denise Cristiane Gaia Cerrato pugnou pela sucessão processual, com sua inclusão no polo ativo, aduzindo que os demais herdeiros renunciaram aos direitos sucessórios em seu favor (Id. 159686703).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Ante o falecimento do autor, devidamente comprovado nos autos com a juntada da certidão de óbito e, ainda, considerando que o direito em litígio é transmissível, DEFIRO o requerimento de SUCESSÃO PROCESSUAL com fundamento no art. 687 e art. 778, § 1°, inciso II, ambos do CPC.
Assim, proceda a serventia à alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autor o espólio do falecido, que deve ser representado pelo sua inventariante, a Senhora Denise Cristiane Gaia Cerrato, com fulcro no art. 618, inciso I, do CPC.
Prossigo.
Quanto às preliminares, infere-se que a parte requerida Tradição Peças Agrícolas Ltda. alega a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que apenas vendeu o produto ao autor, não sendo responsável por eventuais vícios no produto.
Razão assiste à requerida.
Isso porque, de fato, é cediço que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, configurada apenas quando o fornecedor não for identificado, o que não é o caso dos autos.
A propósito: Recurso inominado.
Relação de consumo.
Vício do produto.
Responsabilidade subsidiária do comerciante, nos moldes do artigo 13 do CDC.
Ilegitimidade passiva do comerciante.
Conhecido o fabricante, o comerciante é parte ilegítima para a ação que visa a responsabilização por vício do produto.
Recurso Provido.
Sentença Reformada. (TJ-SP - RI: 00235201420188260016 São Paulo, Relator: Sidney Tadeu Cardeal Banti, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/06/2019) (grifo nosso) Desta feita, ACOLHO A PRELIMINAR para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte Tradição Peças Agrícolas Ltda.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao saneamento do processo.
Cabe destacar que as partes não controvertem quanto ao fato de que o produto apresenta vícios.
A controvérsia cinge-se, portanto, em aferir se o consumidor agiu com culpa, usando o produto de forma inadequada, ou se o produto não apresentou a qualidade que se esperava, tornando-o impróprio para consumo.
Nesse impasse, cumpre destacar que de acordo com a teoria da substanciação, adotada pelo Código de Processo Civil, a causa de pedir é composta por fatos (causa de pedir fática/ causa de pedir remota) e de fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir jurídica/ causa de pedir próxima).
No caso em análise, tem-se que a causa de pedir remota é a compra e venda de um produto que apresentou vícios no seu desempenho, enquanto a causa de pedir próxima é a anulação do negócio jurídico celebrado e a inexistência do débito referente à nota fiscal 1560.
Conforme fundamentação acima, em regra, o comerciante não possui responsabilidade civil quanto aos vícios do produto, devendo, contudo, remeter a mercadoria defeituosa ao fornecedor a fim de se ter o vício reparado.
Uma vez que o comerciante cumpriu o seu dever de encaminhar o produto para reparo e sendo identificado o fabricante, não há que se falar em responsabilidade civil, de forma que o negócio jurídico celebrado é hígido, válido e produziu os efeitos que lhe são próprios.
Nada impede, contudo, que o consumidor que se sinta lesionado busque a reparação civil em relação ao fabricante, caso em que, se constatado o vício, deverá ser restituída a quantia paga pelo consumidor, corrigida monetariamente, com fulcro no art. 18, §1º, do CDC.
Ocorre que a parte autora pleiteou tão somente a declaração de anulação do negócio jurídico c/c inexistência de débito em relação ao comerciante, não fazendo pedido, ainda que alternativo, em relação ao fornecedor/ fabricante. É dizer, analisar eventual vício e eventualmente condenar a uma restituição seria extrapolar o pedido formulado, com violação ao princípio da congruência.
Pelo exposto, JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, inciso I, todos do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Expeça-se alvará em favor da requerida Tradição Peças Agrícolas Ltda., considerando a ausência de responsabilidade do comerciante por vícios no produto.
Reitera-se, por oportuno, que nada impede o consumidor de, caso se sinta lesado, buscar a devida reparação civil.
ATO CONTÍNUO Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
22/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:30
Decorrido prazo de ELIER ALTEVIR CERRATO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:30
Decorrido prazo de TRADIÇÃO PEÇAS AGRICOLAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:47
Decorrido prazo de GOIANIA TURBOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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29/09/2024 20:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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29/09/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2021 01:56
Decorrido prazo de ELIER ALTEVIR CERRATO em 16/12/2021 23:59.
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19/12/2021 01:55
Decorrido prazo de GOIANIA TURBOS LTDA - ME em 16/12/2021 23:59.
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19/12/2021 01:55
Decorrido prazo de TRADIÇÃO PEÇAS AGRICOLAS LTDA em 16/12/2021 23:59.
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04/12/2021 05:07
Decorrido prazo de CESAR LUCENA BORGES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 05:07
Decorrido prazo de LUCIANA TESI em 03/12/2021 23:59.
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24/11/2021 18:32
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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24/11/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 03:33
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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14/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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09/11/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 18:00
Conclusos para decisão
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05/04/2019 00:34
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 12/07/2018 23:59:59.
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05/04/2019 00:34
Decorrido prazo de CESAR LUCENA BORGES em 12/07/2018 23:59:59.
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04/04/2019 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA TESI em 12/07/2018 23:59:59.
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23/10/2018 01:38
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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23/10/2018 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 17:26
Classe Processual PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/07/2018 17:45
Conclusos para despacho
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02/07/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 10:39
PETIÇÃO
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09/05/2017 17:41
RECEBIMENTO
-
10/02/2017 15:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/01/2017 11:00
CONCLUSÃO
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10/11/2015 15:42
PETIÇÃO
-
10/11/2015 15:10
RECEBIMENTO
-
10/11/2015 15:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/10/2015 17:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/10/2015 17:05
PETIÇÃO
-
08/10/2015 15:13
RECEBIMENTO
-
02/10/2015 16:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/09/2015 16:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/09/2015 16:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/08/2015 13:59
RECEBIMENTO
-
29/07/2015 17:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/07/2015 17:02
PETIÇÃO
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29/07/2015 16:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/07/2015 17:44
PETIÇÃO
-
18/12/2014 14:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/04/2014 12:34
AUDIÊNCIA
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24/03/2014 17:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/12/2013 13:38
PETIÇÃO
-
12/09/2013 17:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/06/2012 16:31
PETIÇÃO
-
18/06/2012 16:29
DOCUMENTO
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11/05/2012 14:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/05/2012 14:03
PETIÇÃO
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11/05/2012 13:48
DOCUMENTO
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03/04/2012 16:21
MANDADO
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21/03/2012 12:59
RECEBIMENTO
-
12/03/2012 17:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/11/2011 15:59
RECEBIMENTO
-
13/10/2011 16:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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