STJ - 8012745-21.2024.8.05.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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02/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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11/03/2025 00:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2025
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10/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/03/2025 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2025
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06/03/2025 21:10
Não conhecido o recurso de VITORIA REGIA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA
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18/02/2025 19:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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18/02/2025 19:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 11/02/2025 e término em 17/02/2025, para VITORIA REGIA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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10/02/2025 00:44
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 10/02/2025
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07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202500229210. Publicação prevista para 10/02/2025)
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06/02/2025 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/01/2025 13:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8012745-21.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravado: Vitoria Regia Silva Rodrigues Dos Santos Pereira Advogado: Gabriel Moreira Gomes Cavalcanti (OAB:BA65747-A) Terceiro Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012745-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) AGRAVADO: VITORIA REGIA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI (OAB:BA65747-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por VITORIA REGIA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA (ID 65750853), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 61448901) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrida, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO, OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA DEVEM SER SUSPENSOS.
REDUÇÃO DO TETO DA MULTA DIÁRIA AO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.
I – Enquanto existir controvérsia sobre os descontos perpetrados em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, mostra-se correta a determinação de que sejam temporariamente suspensos.
II – Há indícios de probabilidade do direito da Agravada, notadamente porque no ID 59271722 há comprovação de que restituiu ao Banco a totalidade do empréstimo discutido, no montante de R$ 17.847,82 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
III – Considerando o valor de cada parcela descontada, de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais), revela-se prudente, neste momento processual, reduzir o teto da multa diária, fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 537 do Código de Processo Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 67229175). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Da análise do recurso especial, constata-se que a parte recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que manteve a decisão de deferimento do pedido liminar formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o n.º 8007532-31.2024.8.05.0001.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito".
Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3.
Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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