TJBA - 8002717-12.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
27/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002717-12.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Ednolia Souza Costa De Oliveira Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002717-12.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: EDNOLIA SOUZA COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos embargos à execução.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
22/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 22:47
Decorrido prazo de EDNOLIA SOUZA COSTA DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:43
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
23/06/2023 18:33
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
23/06/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:54
Juntada de decisão
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24/05/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/04/2023 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002717-12.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Ednolia Souza Costa De Oliveira Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002717-12.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: EDNOLIA SOUZA COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDNOLIA SOUZA COSTA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO SA., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação de vários empréstimos pessoais indicados na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares, e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
No caso em vértice, com relação ao contrato de nº 373.555.119, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar o instrumento contratual assinado pela parte autora, assinatura que inclusive é visivelmente idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais do consumidor, afastando, assim, qualquer suspeita de fraude.
Quanto aos demais contratos litigados, verifica-se que os extratos acostados no ID. 368359021 - Pág. 6 demonstram a contratação do empréstimo (cf. liberação em conta corrente, devidamente identificada no extrato).
Portanto, é inverossímel que a parte autora não tivesse conhecimento do empréstimo contratado e da natureza dos débitos aqui discutidos, diante do crédito em sua conta corrente e dos anos em que ocorreram os descontos das parcelas em sua conta bancária.
Logo, as provas coligidas ao caderno processual comprovam a contratação do empréstimo e a regularidade dos descontos promovidos pelo banco demandando.
Em matéria de empréstimos, a parte autora está sujeito a todos os invocados princípios.
Não pode ajuizar ação visando a invalidação do negócio jurídico se consentiu em contratar e/ou utilizar o numerário depositado, uma vez que a sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma.
Não existiu também qualquer figura prevista de "vício de consentimento", em especial o dolo.
Isso porque o dolo e a má-fé devem ser provados, eis que fatos mínimos do direito constitutivo da parte autora.
Portanto, demonstrada a existência da contratação e a regularidade do débito, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenitária deduzida pela parte autora.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
28/03/2023 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
27/03/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 16:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 28/02/2023 15:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
28/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 28/02/2023 15:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
26/10/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 23:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 16/02/2023 16:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
12/10/2022 17:47
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
12/10/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
06/09/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/09/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 15:22
Expedição de citação.
-
17/08/2022 15:20
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 11:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
16/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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